DOMCE 26/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3996
V. Orçamento Programa de Trabalho (Anexo 6). VI. Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas (anexo2A). VII. Programa de Trabalho, Demonstrativos de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades (Anexo 7). VIII. Programa e Trabalho, Demonstrativo Função e Subfunção e Programas Conforme Vínculos dos Recursos (Anexo 8). IX. Demonstrativo das Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9).
X. Relação de Projetos e Atividades.
XI. Orçamento Programa por Tipo de Orçamento. XII. Demonstrativo da Despesa por Função. XIII. Demonstrativo da Despesa por Subfunção. XIV. Demonstrativo da Despesa por Programa. XV. Receitas por Fonte de Recurso. XVI. Despesas por Fonte de Recurso. XVII. Fontes de Recurso por Grupo de Despesa. XVIII. Anexo I – Desdobramento da Receitas por Fontes. XIX. Anexo II – Desdobramento da Despesa por Órgãos. XX. Demonstrativo da Receita Corrente Liquidada.
Art. 21 O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recurso.
§1° Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: VI. Pessoal e encargos sociais (GND 1)
VII. Juros e encargos da dívida (GND 2); VIII. Outras despesas correntes (GND 3); IX. Investimentos (GND 4); X. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e XI. Amortização da dívida (GND 6).
§ 2° A Reserva de Contingência, prevista no art. 54, será classificada no (GND 9).
§ 3° A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos;
II. Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou
III. Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 4° A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I. Transferências à União (MA 20);
II. Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); III. Transferências a Municípios (MA 40);
IV. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
V. Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
VI. Aplicações Diretas (MA 90); VII. A definir (MA 99);
§ 5°- O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação ―a definir‖ (MA 99).
§ 6°- As demais modalidades de aplicações – MA, seguirão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
§ 7°- A codificação das fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas pelo Município serão as definidas na Portaria STN/MF nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 22 O Orçamento para exercício de 2027 deverá ser elaborado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, que integram esta Lei.
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