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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/06/2026 · pág. 81

DOMCE 26/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3996

Art. 23 O estudo para definição do Orçamento da Receita para 2027 deverá observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.

§ 1°- Até 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2027 ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e

as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º, Art. 12 da LRF.

§ 2º - Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se- á a receita arrecadada até 30 de junho de 2026 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 24 A renúncia de receita prevista no Art. 11, § 1 º desta Lei, para o exercício financeiro de 2027, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 25 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 26 As ações (projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas à destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens, só serão executados se ocorrer ou for razoavelmente provável o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo.

Parágrafo Único - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.43, § 1º, inciso II e § 3º da Lei 4.320/64, se ocorrer, será apurado em cada destinação de fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, por atos do Poder Executivo.

Art. 27 No orçamento de 2027 a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de até 70% do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no art. 43 da Lei n.º 4.320/64.

Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Prefeito Municipal.

Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2027.

Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 30 As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2027.

Art. 32 Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no Plano Plurianual - PPA, de acordo com o § 5º, Art. 5º da LRF.

Art. 33 Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2027, Poder Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027, de acordo com o inciso I, Art. 167 da Constituição Federal.

Art. 34 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026 - 2029 e com as diretrizes orçamentárias, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 35 Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO que integrarem a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Art. 36 A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do município, conterá Mensagem, Projeto de Lei e seus Anexos, conforme previsão no Art. 22 da Lei nº. 4.320/64.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA E DOS PRECATÓRIOS

Art. 37 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da amortização e dos encargos da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados.

Art. 38 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

Art. 39 O Poder Executivo deverá incluir saldo suficiente para quitar os precatórios recebidos pelo Município até 2 de abril do ano de elaboração da Lei Orçamentária, independente da sua emissão conforme o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 40 A Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento.

Parágrafo único A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, devendo ser observada a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o que dispõe o Senado Federal, por Resolução.

Art. 41 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o inciso II, § 1°, Art. 31 da LRF.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

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