DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
Art. 1°. NOMEAR o(a) Sr(a). RAYANE KELLY DA SILVA LIMA , portador(a) do CPF n° XXX.951.003-XX , para exercer o cargo de COORDENADOR(A) DE ESCOLA, símbolo ESC 2 , lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA , criado através da Lei Municipal n° 815, de 21 de Junho de 2022 , da Estrutura Organizacional do Município de Alto Santo.
Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos á 15 de junho de 2026.
Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Junho de 2026.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal
Publicado por: Michelle Rodrigues Neves Código Identificador: F6C253DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTO SANTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 980/2026, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
§ 2º As diferenças remuneratórias apuradas entre 19 de junho de 2026 e a data de início do pagamento na forma desta Lei serão quitadas de modo destacado na folha de pagamento, mediante prévia liquidação e demonstração contábil individualizada, observada a disponibilidade de caixa e a respectiva fonte de recursos.
CAPÍTULO IV — DA FONTE DE RECURSOS E DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, tendo como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, os recursos previstos nos incisos I e II e nas alíneas ―a‖ e ―b‖ do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas constitucionais e legais, em especial a subvinculação de que trata o art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas orçamentárias necessárias à sua execução.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A aplicação do piso de que trata esta Lei não gera estabilidade, não altera a natureza temporária do vínculo e não assegura ao contratado o acesso a benefícios e vantagens próprios da carreira do magistério efetivo, notadamente progressões, promoções e adicionais por tempo de serviço, ressalvado o que dispuser a legislação específica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 4º, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 26 DE JUNHO DE 2026.
CAPÍTULO I — DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) dos profissionais do magistério público da educação básica aos profissionais contratados por tempo determinado da Rede Municipal de Ensino de Alto Santo, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.437, de 18 de junho de 2026, e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.308 da Repercussão Geral.
Art. 2º As disposições desta Lei alcançam os profissionais do magistério da educação básica admitidos por tempo determinado, na forma da legislação municipal de contratação temporária, que desempenhem atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. A aplicação do piso observará a proporcionalidade da carga horária contratada, tomando-se por referência a jornada de 40 (quarenta) horas semanais fixada na legislação federal. CAPÍTULO II — DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º Fica assegurado aos profissionais de que trata esta Lei, contratados em regime de 20 (vinte) horas semanais, vencimento-base não inferior a R$ 2.565,32 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) mensais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Piso Salarial Profissional Nacional vigente para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Para as contratações em jornada diversa de 20 (vinte) horas semanais, o vencimento-base será apurado proporcionalmente à carga horária, mantida a equivalência com o piso nacional.
CAPÍTULO III — DA VIGÊNCIA E DOS EFEITOS FINANCEIROS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 19 de junho de 2026 , data de início da vigência da Lei Federal nº 15.437, de 18 de junho de 2026, que tornou inequívoca a incidência do Piso Salarial Profissional Nacional sobre os profissionais do magistério contratados por tempo determinado.
§ 1º A retroação dos efeitos financeiros ao marco previsto no caput decorre do caráter cogente da obrigação instituída pela legislação federal e pela tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.308), não constituindo concessão de vantagem por liberalidade do Município.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 8A108959
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL NO DIA 29 DE JUNHO (SEGUNDA-FEIRA), NA FORMA QUE INDICA.
DECRETO MUNICIPAL Nº 020/2026, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do munícipio de Alto Santo;
CONSIDERANDO que o próximo jogo da Seleção Brasileira de Futebol será realizado no dia 29 de junho (segunda-feira), às 14 h. DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido, para os servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, o expediente corrido das 07h às 13h no dia 29 de junho de 2026 (segunda-feira).
§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos servidores municipais, detentores de cargos privativos da área da saúde, que exerçam suas atribuições funcionais nas repartições integrantes da rede municipal ou municipalizada de saúde.
§ 2º. A Secretária de Saúde, nas repartições de que trata este artigo, fica autorizada a dar o expediente corrido ou não dos servidores que, embora não sejam titulares de cargos privativos da área da saúde, prestam serviço de natureza essencial.
§3º. As consultas e os exames agendados no âmbito dos serviços municipais de saúde deverão ser remarcados, com prévia comunicação aos usuários.
Art. 2º. deter ina o de que trata o art 1 deste Decreto n o dever afetar o funciona ento dos servi os essenciais, tais co o: serviços de saúde (urgência e emergência), segurança, vigilância sanitária, limpeza pública e coleta de lixo.
§1º. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades que executam os serviços de que trata o caput deste artigo disciplinarão o regime de
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3