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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 67

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

avaliativos, deverá o (a) secretário (a) da pasta, com respaldo em todas as provas produzidas pela chefia imediata, acionar a Assessoria Jurídica do Município para abertura de Processo Administrativo Disciplinar, por falta de eficiência no serviço público municipal. Art. 26 . O servidor que, durante o ciclo avaliativo de 06 (seis) meses, submeter-se à subordinação de duas ou mais chefiais, terá sua pontuação realizada pela média dos pontos definidos por cada superior.

Parágrafo único . No caso de recusa do servidor avaliado em atestar ciência do resultado da avaliação, será esta suprida por 02 (duas) testemunhas, que o farão na presença do servidor.

CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS

Art. 27 . A Divisão de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada no § 1º, art. 22, deste Decreto, dará ciência à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da instauração do processo de avaliação especial de desempenho do servidor.

§ 1º. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, instruindo o processo com as informações funcionais do servidor, remeterá os autos à chefia imediata para promover a avaliação do desempenho funcional do servidor, observados os prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º. A avaliação será realizada pela (s) chefia (s) imediata (s), no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento dos formulários, de acordo com os critérios previstos no art. 7º, mediante preenchimento do Anexo I, parte integrante deste Decreto.

§ 3º. Procedida a avaliação, o chefe imediato deverá dar vista ao servidor do resultado da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual deverá o processo ser remetido à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 28 . Quando houver necessidade de averiguação da capacidade física ou mental para o exercício do cargo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho encaminhará o processo, obrigatoriamente, para manifestação da unidade competente pela Inspeção Médica e Segurança do Trabalho, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo.

CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS

Art. 29 . Concluída a avaliação periódica de cada ciclo avaliativo, o servidor disporá de um prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recursos, contados da data em que tomou ciência do resultado da avaliação. § 1º. O recurso em primeira instância será dirigido à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que, por sua vez, encaminhará à chefia imediata, para fins de reconsideração do resultado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

I - Na hipótese de a chefia imediata acatar o pedido de reconsideração, será esse encaminhado à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que terá um prazo de 05 (cinco) dias úteis, para comunicar ao servidor, por meio de instrumento formal, o deferimento do recurso; II - Caso a chefia imediata não reconsidere o resultado, o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, da data da ciência, para interpor recurso, em segunda instância, ao Secretário da Pasta, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, da data de seu recebimento, para apreciar, mediante parecer conclusivo, com o resultado de sua análise. § 2º. Nos casos em que a primeira instancia já tenha sido exercida pelo secretário da pasta, seja por suspeição, impedimento ou ausência de chefia imediata, cabe ao Secretário de Administração e Finanças a competência para analisar o recurso interposto pelo servidor, em segunda instância.

§ 3º. O parecer conclusivo será encaminhado, no prazo estabelecido no item anterior, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que dará ciência ao servidor.

§ 4º. Da decisão de que trata o § 1º, inciso II, deste artigo, não caberá recurso.

§ 5º. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá receber o recurso, em segunda instância, apreciado pelo Secretário da

Pasta, a fim de encaminhá-lo para homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada.

Art. 30 . O recurso deverá indicar o fator de desempenho componente do boletim de avaliação questionado ou eventual irregularidade identificada na apuração.

Art. 31 . Na última avaliação periódica, deverá a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho apresentar resultado final acompanhado de relatório com a consolidação dos boletins de avaliação, através do somatório das pontuações.

Art. 32 . Será confirmado no cargo, o servidor que cumprir o estágio probatório e atingir a pontuação mínima na avaliação especial de desempenho, prevista nas Regras de Transição das Disposições Transitórias, deste Decreto.

Art. 33 . Concluídas as avaliações de que trata o art. 11, deste Decreto, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá emitir parecer sobre a confirmação ou não do servidor no cargo. § 1º. Quando o parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho for pela confirmação do servidor no cargo, o processo será remetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada para homologação e declaração da estabilidade do servidor vinculado ao Poder Executivo Municipal.

§ 2º. Quando o parecer da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho for pela inaptidão do servidor vinculado à Prefeitura Municipal de Fortim, será o pronunciamento submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade delegada, que homologará o ato de não confirmação no cargo e procederá ao ato de exoneração do referido servidor.

§ 3º. Os atos de declaração de estabilidade, de não confirmação no cargo e de exoneração do servidor deverão ser publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IX DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Art. 34 . O resultado da avaliação semestral será obtido através da soma da pontuação aferida nos cinco fatores, de que trata o art. 23, deste Decreto.

Art. 35 . O resultado da avaliação final do estágio probatório resultará da média aritmética simples dos ciclos avaliativos de que trata as Regras de Transição das Disposições Transitórias, deste Decreto. Art. 36 . Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que conseguir pontuação igual ou superior às notas definidas nas Regras de Transição das Disposições Transitórias, deste Decreto, correspondendo a 60% (sessenta por cento) da média das respectivas avaliações.

CAPÍTULO X DA SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 37 . O afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação especial de desempenho do servidor, implicará na suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá a sua contagem retomada, a partir do término do impedimento.

Art. 38 . Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças de que tratam os incisos I, II, V, VII e VIII, art. 83, da Lei Complementar nº 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000).

Parágrafo único . As licenças superiores a 30 (trinta) dias, com exceção da licença-maternidade, suspenderão a contagem do estágio probatório, que será retomado quando do retorno do servidor ao desempenho de suas funções, conservando-se o período já transcorrido.

Art. 39 . O servidor em Estágio Probatório não fará jus à Progressão por Titulação enquanto não concluir o período de verificação da aptidão para o cargo, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Art. 40 . O servidor público municipal já estável, quando, em decorrência de concurso público, entrar em exercício para outro cargo, ficará sujeito ao estágio probatório regulamentado por este Decreto. Art. 41 . Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório do servidor deve ser cumprido, independentemente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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