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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 68

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42 . Os servidores que não possuírem, na data de publicação deste Decreto, 03 (três) anos na titularidade do cargo efetivo serão submetidos às seguintes regras de transição para fins de Avaliação Especial de Desempenho:

I – Servidores nomeados e em efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi concursado e que estejam no serviço público há mais de 01 (um) ano e até um (1/2) ano e meio, serão submetidos a 04 (quatro) ciclos avaliativos, sendo o primeiro referente a todo esse intervalo de tempo e mais 03 (três) ciclos, concernente aos 03 (três) últimos semestres;

II - Servidores nomeados e em efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi concursado e que estejam no serviço público há mais de 06 (seis) meses e que já completaram 01 (um) ano, serão submetidos a 05 (cinco) ciclo avaliativos, sendo o primeiro referente a toda essa lacuna de tempo e mais 04 (quatro) ciclos, relativo aos 04 (quatro) últimos semestres;

III - Servidores nomeados e em efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi concursado e que estejam no serviço público há mais de 06 (seis) meses e que não completaram 01 (um) ano, serão avaliados pelo 1º (primeiro) ciclo avaliativo e pelos 05 (cinco) últimos semestres;

IV - Servidores nomeados e em efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi concursado e que estejam no serviço público há menos de 06 (seis) meses serão avaliados pelos 06 (seis) ciclos avaliativos;

§ 1º. No caso do servidor enquadrado na situação prevista no inciso I, a pontuação máxima será de 240 (duzentos e quarente) pontos, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver, ao final, a pontuação total igual ou superior a 144 (cento e quarenta e quatro) pontos.

§ 2º. A pontuação máxima para a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores, prevista no inciso II, será de 300 (trezentos) pontos, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver, ao final, a pontuação total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) pontos, somadas as 03 (três) notas dos boletins de avaliação.

§ 3º. A pontuação máxima para a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores, prevista no inciso III, será de 600 (seiscentos) pontos, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver, ao final, a pontuação total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) pontos, somadas as 06 (seis) notas dos boletins de avaliação.

§ 4º. A pontuação máxima para a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores, prevista no inciso IV, será de 600 (seiscentos) pontos, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver, ao final, a pontuação total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) pontos, somadas as 06 (seis) notas dos boletins de avaliação.

§ 5º. As Avaliações Especiais de Desempenho previstas neste artigo deverão observar as regras gerais estabelecidas nos Capítulos IV e V deste Decreto, ficando assegurado aos servidores submetidos às regras de transição, previstas neste artigo, os mesmos direitos e garantias concedidos aos demais servidores em estágio probatório.

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43 . O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento no órgão ou entidade de lotação, sendo o exercício dessas atividades computados para efeito de avaliação especial de desempenho, desde que as referidas atribuições guardem correlação com o cargo efetivo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor cedido a outro órgão ou entidade para o exercício de cargos de comissão de natureza especial, ou de direção e chefia ou equivalentes.

Art. 44 . A Divisão de Recursos Humanos apresentará cronograma para avaliação dos servidores enquadrados nas disposições deste Decreto, e o encaminhará à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho para instauração dos processos de avaliação.

Art. 45 . O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado na forma do disposto no art. § 6º, art. 20, da Lei Complementar nº 003/2011 (Antiga Lei nº 183/2000) ou reconduzido,

conforme disposto no art. 33, inciso I, da Lei Municipal nº 183/2000, de 13 de dezembro de 2000.

Art. 46 . O ato declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após o cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada, retroagindo seus efeitos à data do término do parecer conclusivo emitido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único . Cumprido o estágio probatório e declarada sua estabilidade, o servidor poderá obter autorização para licenças e afastamentos previstos na Lei Municipal nº 183/2000, de 13 de dezembro de 2000.

Art. 47 . A Secretaria de Administração e Finanças, com o auxílio da Controladoria Geral do Município, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 48 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 2025.12.01.006, de 01 de dezembro de 2025.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 16 de junho de 2026.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

(O Decreto Municipal nº 2026.06.16.002, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos, pode ser obtido no Site Oficial do Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br)

Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador: A87E4FB0

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2026.06.26.001, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Fortim/CE, aprova o Anexo Operacional e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1152/2025, de 16 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Fortim para o quadriênio 2026–2029;

CONSIDERANDO que o PPA 2026–2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos dos seus arts. 4º, 5º, 6º e 7º;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA; DECRETA:

Art. 1º . Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Fortim/CE, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º . A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

Art. 3º . Fica aprovado o Anexo Operacional da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste Decreto, que estabelece:

I - A correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029;

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