DOEAM 01/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira 01 jun/2026 estado do amazonas
Número 35.713 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
Assembleia Legislativa LEI Nº 8.275, DE 20 DE MAIO DE 2026.ALTERA a Lei Promulgada nº 241 de 2015, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, para fins de instituir o dia Estadual das Pessoas com Deficiência PcD das Forças de Segurança do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º O artigo 156 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 156 . .............................................................................................................
............................................................................................................... XII - Dia Estadual das Pessoas com Deficiência PcD das Forças de Segurança do Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de dezembro, no Estado do Amazonas ”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente
Deputado ABDALA FRAXE2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLESParágrafo único. O evento descrito no art. 1º é anual e voltado para a exposição de inovações científicas e tecnológicas, bem como para o incentivo ao intercâmbio acadêmico e profissional entre os estudantes, cientistas e empresas entre o Amazonas e Israel.
Art. 2º O Plano Estadual para a realização da FEIRA TECNOLÓGICA e INTERCÂMBIO, terão os seguintes objetivos:
-
I - promover a cooperação entre instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento do Estado do Amazonas e Israel;
-
II - fomentar as parcerias entre startups, empresas e centro de inovação dos dois Estados;
-
III - incentivar o intercâmbio de estudantes e cientistas amazonenses com instituições israelenses;
IV - divulgar pesquisas e projetos tecnológicos que possam gerar impactos positivo na sociedade e na economia do Estado do Amazonas;
- V - atrair investimentos e oportunidades de negócio para o setor de tecnologia e inovação amazonense;
VI - fomentar a criação de startups por jovens amazonenses, se utilizando da vasta experiência que Israel tem sobre o assunto.
-
Art. 3º Para a realização da Feira Tecnológica - AMAZONAS-ISRAEL,
-
o Governo do Estado, poderá:
-
I - firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com universidades, instituições de pesquisa, empresas e entidades do setor tecnológico de Israel;
-
II - estabelecer programas de intercâmbio acadêmico;
III - buscar apoio financeiro por meio de patrocínios, do setor privado e de organismos internacionais para viabilizar o evento e suas atividades; IV - garantir a inclusão de projetos voltados à educação, à inovação e à tecnologia na programação do evento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os critérios para a execução e gestão da Feira Tecnológica AMAZONAS-ISRAEL.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente
1º Secretário
Deputado CABO MACIELDeputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZADeputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral
Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOSCorregedor<#E.G.B#273824#1#277338/>
Protocolo 273824 LEI Nº 8.291, DE 20 DE MAIO DE 2026.INSTITUI o Plano Estadual de intercâmbio entre o Estado do Amazonas e Israel.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOAMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual para intercâmbio com a realização da Feira Tecnológica AMAZONAS-ISRAEL, no âmbito do estado do Amazonas.
Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZAOuvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
<#E.G.B#273823#1#277337/> Corregedor
Protocolo 273823
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO