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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/06/2026 · pág. 9

DOEAM 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 12 de junho de 2026 5

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 275440 LEI N.º 8.383, DE 12 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG, no Estado do Amazonas. Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva (crônica) sobre várias atividades ou eventos de difícil controle, associada a um aumento de tensão, com duração de mais de seis meses (Classificação de Doenças Mentais - DSM-5-TR/CID-10/F41.1).

Art. 3.º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG:

I - promover, de maneira ampla e profunda, a conscientização sobre a necessidade e importância da saúde mental, bem como a prevenção e tratamento adequado para o transtorno de ansiedade;

II - fornecer ao público em geral todas e quaisquer informações, de maneira clara e acessível, sobre os sintomas, causas e tratamentos desse transtorno, visando a identificação precoce e rápida;

III - firmar parcerias com instituições de saúde, organizações da sociedade civil e profissionais da área para que ocorra a realização de palestras, workshops , além de diversas atividades educativas relacionadas ao transtorno;

IV - estimular a organização de grupos de apoio e redes que tenham o fundamento de dar suporte para pessoas que sofrem com a ansiedade generalizada, visando a troca de experiências e o fortalecimento emocional; e

V - instituir ações de prevenção, como a promoção de hábitos saudáveis, a redução do estigma em relação a ansiedade e a oferta de serviços de atendimento psicológico e psiquiátrico acessíveis à população.

Art. 4.º Na campanha prevista no caput poderão ser promovidas as seguintes atividades:

I - elaboração e divulgação de conteúdo sobre o transtorno, diagnóstico e tratamento, por meio de material impresso e de mídias digitais; e

II - ações educativas e eventos públicos para sensibilização e conscientização da população sobre o transtorno;

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei especificando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 275442 LEI N.º 8.384, DE 12 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre a criação do Selo de Capacitação em Segurança Respiratória.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo de Capacitação em Segurança Respiratória, destinado a identificar e reconhecer estabelecimentos que possuam pelo menos um funcionário capacitado na manobra de Heimlich e demais técnicas básicas de desobstrução das vias aéreas.

Art. 2.º O Selo terá caráter exclusivamente honorífico e de reconhecimento público, não implicando em qualquer benefício fiscal ou obrigação financeira para o Poder Público.

Art. 3.º Poderão receber o Selo:

I - estabelecimentos do ramo de alimentação;

II - instituições de ensino privadas;

III - academias, clubes e demais locais de grande circulação de pessoas. Art. 4.º A certificação será concedida mediante comprovação da capacitação de, no mínimo, um funcionário por turno de funcionamento, em curso ou treinamento reconhecido por entidade de saúde ou segurança. Art. 5.º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo em seus materiais de divulgação, devendo afixá-lo em local visível ao público. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Protocolo 275443 LEI N.º 8.385, DE 12 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre a realização do procedimento de Diagnóstico de Alergias a Proteínas de Leite de Vaca - DAPLV, em recém-nascidos e nutrizes nas unidades de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica obrigatória a realização do procedimento de Diagnóstico de Alergias a Proteínas de Leite de Vaca - DAPLV, em recém-nascidos e nutrizes nas unidades de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As unidades de saúde, deverão realizar o respectivo procedimento investigatório para o diagnóstico de alergias à Proteína de Leite de Vaca - DAPLV, para crianças de até 24 (vinte e quatro) meses de idade, conforme necessidade clínico-pediátrica devidamente atestada, seguindo os parâmetros de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Confirmada a intolerância, deverá o profissional de saúde indicar qual leite poderá ser utilizado na alimentação dos recém-nascidos e nutrizes, a exemplo do leite produzido pela caprinocultura ou os leites a base de soja e assemelhados.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 275444 DECRETO Nº 54.353, DE 12 DE JUNHO DE 2026.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$3.517.100 , 00 (TRÊS MILHÕES , QUINHENTOS E DEZESSETE MIL E CEM REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO