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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/06/2026 · pág. 8

DOEAM 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 12 de junho de 2026

instrumento técnico de planejamento, destinado a identificar, sistematizar e monitorar informações sobre populações localizadas em áreas suscetíveis a eventos climáticos e ambientais adversos.

Art. 2.º O Cadastro tem por objetivos:

I - subsidiar a formulação e execução de políticas públicas estaduais de prevenção, mitigação, adaptação e resposta a desastres ambientais e climáticos;

II - fomentar a integração de dados e ações entre órgãos estaduais, municipais, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas;

III - assegurar maior eficiência e celeridade nas ações de proteção e assistência às populações vulneráveis;

IV - promover a elaboração de mapas de risco e vulnerabilidade socioambiental no território estadual.

Art. 3.º O Cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - localização geográfica precisa, com base em tecnologias de georreferenciamento;

II - características demográficas, socioeconômicas e culturais das comunidades;

III - tipos de riscos climáticos aos quais estão expostas, com base em estudos técnicos;

IV - histórico de ocorrências de eventos climáticos extremos;

V - grau de vulnerabilidade e capacidade de resposta.

Art. 4.º O Cadastro conterá, sempre que possível:

I - a identificação e caracterização das comunidades, com informações demográficas e socioeconômicas; II - a localização geográfica precisa, com apoio de tecnologias de georreferenciamento;

III - o tipo e grau de risco associado;

IV - histórico de eventos climáticos relevantes;

V - a indicação de políticas públicas já existentes na área.

Art. 5.º A gestão e atualização do Cadastro competem ao órgão estadual responsável pela Defesa Civil, que poderá firmar cooperação técnica com: I - órgãos estaduais de meio ambiente, saúde, assistência social e infraestrutura;

II - municípios, mediante convênios ou outros instrumentos jurídicos;

III - instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, que atuem na área;

IV - organizações da sociedade civil representativas das comunidades cadastradas.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo: I - os critérios técnicos para identificação da vulnerabilidade socioambiental;

II - os procedimentos para coleta, sistematização, atualização e divulgação das informações;

III - as formas de integração com sistemas de informações federais, estaduais e municipais, especialmente aqueles relacionados à defesa civil e meio ambiente.

Art. 7.º As informações constantes do Cadastro deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, de forma acessível ao público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou restrição, nos termos da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 8.º A instituição do Cadastro não implica, por si só, a criação de novas estruturas administrativas nem gera aumento de despesa obrigatória, devendo sua implementação ser realizada com observância aos princípios da eficiência e da economicidade.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 275439 L E I :

Art. 1.º Altera o artigo 2.º da Lei n.º 5.166, de 6 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - divulgação de informações acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções ;

III - publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais ;

V - a realização de debates, palestras e seminários e a promoção de iniciativas visando à adoção de crianças e adolescentes, entre 2 e 17 anos, em todo o Estado do Amazonas. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 275441

LEI N.º 8.382, DE 12 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE sobre medidas de prevenção e enfrentamento à ludopatia nas plataformas de apostas online, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As empresas que operam plataformas de apostas online autorizadas a atuar no Estado do Amazonas deverão adotar medidas de prevenção, orientação e encaminhamento relacionadas ao comportamento compulsivo associado ao jogo.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, as plataformas deverão:

I - emitir alertas relacionados ao tempo de uso e aos valores investidos em apostas, sempre que forem identificados padrões de comportamento de risco;

II - permitir que o usuário solicite, a qualquer tempo, bloqueio temporário ou definitivo da conta;

III - disponibilizar canal de atendimento exclusivo para suporte emocional e orientação sobre encaminhamentos terapêuticos;

IV - divulgar, em local de fácil acesso na plataforma, materiais informativos sobre os riscos do comportamento compulsivo associado ao jogo e os canais de atendimento público de saúde e apoio psicológico.

Art. 3.º As plataformas poderão firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para encaminhamento de usuários com indícios de ludopatia a serviços de apoio psicológico, priorizando comunidades em situação de vulnerabilidade.

Art. 4.º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará:

I - advertência, na primeira infração; II - multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência; e

III - suspensão do exercício da atividade no Estado, em caso de descumprimento reiterado.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.

LEI N.º 8.381, DE 12 DE JUNHO DE 2026

ALTERA a Lei n.º 5.166, de 6 de abril de 2020, que: “ INSTITUI a Semana Estadual de Adoção Tardia de Crianças,Adolescentes e Jovens .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO