DOEAM 12/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.376, DE 12 DE JUNHO DE 2026Manaus, sexta-feira, 12 de junho de 2026 3
ALTERA a Lei n.º 5.077, de 7 de janeiro de 2020, que: “ INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a doença Herpes Zóster .”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n.º 5.077, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1.º ..................................................................
Parágrafo único. A Campanha se pauta pelas seguintes diretrizes:
I - divulgação dos principais fatores que ensejam o surgimento da doença, suas causas, sintomas e meios de tratamento, bem como das formas de minimizá-las ;
II - conscientização da população visando a minimizar o surgimento de novos casos ;
III - divulgação dos índices e dos males causados pela doença ;
IV - combate ao preconceito que cerca o herpes zoster ;
V - campanhas de vacinação, palestras e outros eventos de divulgação no que tange informações e esclarecimentos à população ; e
VI - parceria com entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, visando à distribuição de cartilhas, treinamentos dos profissionais da saúde, bem como veiculação de campanhas e anúncios nos meios de comunicação. ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 275435 LEI N.º 8.377, DE 12 DE JUNHO DE 2026INSTITUI o Dia Estadual do Guia de Turismo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Guia de Turismo, a ser comemorado anualmente dia 10 de maio.
Parágrafo único. O dia 10 de maio de que trata o caput desta Lei fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As atividades alusivas ao Dia Estadual do Guia de Turismo têm os seguintes objetivos:
I - promover a cultura de incentivo à categoria envolvido no turismo do Estado;
II - fortalecer a classe de guias de turismo;
III - incentivar atividades relacionadas ao Dia do Guia de Turismo nos órgãos públicos;
IV - divulgar as ações do turismo nos canais oficiais de notícias do Estado;
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.
comerciais que comprovarem o repasse de 100% (cem por cento) do valor cobrado a título de couvert artístico diretamente aos artistas.
Art. 2.º O Selo terá caráter simbólico e de reconhecimento, podendo ser exibido em material promocional e nas dependências físicas e digitais do estabelecimento.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 275437 LEI N.º 8.379, DE 12 DE JUNHO DE 2026INSTITUI diretrizes de Apoio ao Empreendedorismo Juvenil em Escolas Públicas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes de Apoio ao Empreendedorismo Juvenil em Escolas Públicas no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de fomentar a cultura empreendedora entre os jovens estudantes da rede pública de ensino.
Art. 2.º As diretrizes de Apoio ao Empreendedorismo Juvenil têm como objetivos principais:
I - estimular o desenvolvimento de habilidades empreendedoras nos estudantes da rede pública estadual;
II - promover a capacitação e o preparo dos jovens para o mercado de trabalho, contribuindo para a geração de renda e o desenvolvimento social;
III - incentivar a criação de projetos práticos, como feiras de empreendedorismo, competições de ideias e startups escolares;
IV - fortalecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para fornecer suporte técnico e financeiro às iniciativas empreendedoras dos estudantes.
Art. 3.º As ações previstas nas diretrizes incluem:
I - a inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo no currículo escolar, como finanças, gestão, marketing e inovação;
II - a criação de oficinas, cursos e palestras para os estudantes e professores, com foco em competências empreendedoras;
III - o incentivo à formação de clubes de empreendedorismo nas escolas públicas estaduais;
IV - o apoio à realização de eventos como hackathons , feiras e rodadas de investimento voltadas para projetos desenvolvidos pelos estudantes.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 275436 LEI N.º 8.378, DE 12 DE JUNHO DE 2026CRIA o Selo Estabelecimento Amigo do Artista. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Estabelecimento Amigo do Artista, a ser concedido aos estabelecimentos
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 275438 LEI N.º 8.380, DE 12 DE JUNHO DE 2026INSTITUI o Cadastro Estadual de Comunidades Vulneráveis a Desastres Climáticos no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Comunidades Vulneráveis a Desastres Climáticos, como
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO