Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/06/2026 · pág. 7

DOEAM 11/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 11 de junho de 2026 3

LEI N.º 8.369, DE 11 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, em estabelecimentos com sistema de autoatendimento, autosserviço ou tecnologias congêneres, nos condomínios residenciais no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei regula a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, em estabelecimentos com sistema de autoatendimento, autosserviço ou tecnologias congêneres, nos condomínios residenciais no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Os proprietários destes estabelecimentos deverão exigir, em forma de cadastro ou controle, a comprovação de maioridade do usuário para compra de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos.

Art. 3.º As bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, disponíveis para comercialização deverão ser colocadas em gôndolas, prateleiras ou frízeres específicos e separados dos demais produtos.

Art. 4.º Os proprietários deverão afixar com ampla visibilidade em número suficiente, nunca inferior a 03 (três), cartazes em todos os ambientes (externos e internos) o aviso sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas, de cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 275428

mental e direitos humanos para o desenvolvimento e a implementação dos programas de formação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 275429 LEI N.º 8.371, DE 11 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Programa de Educação Ambiental (PROAMB) nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei institui nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas o Programa de Educação Ambiental - PROAMB.

Art. 3.º As ações do PROAMB têm os seguintes objetivos:

III - promover o desenvolvimento de valores de cidadania e respeito ao meio ambiente;

IV - fortalecer a responsabilidade ambiental entre crianças, adolescentes e seus familiares.

Art. 4.º A formação de educadores sociais para o PROAMB será responsabilidade da Secretaria responsável.

Art. 5.º O conteúdo programático do PROAMB incluirá:

LEI N.º 8.370, DE 11 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a formação continuada de gestores escolares para a mediação de conflitos e combate ao bullying .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei institui diretrizes para a formação continuada de gestores escolares com o objetivo de capacitar profissionais da educação para a mediação de conflitos e o combate ao bullying nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As instituições estaduais de ensino poderão adotar, em seus projetos pedagógicos, estratégias e ações para promover a cultura de paz, prevenindo e enfrentando práticas de bullying e outras formas de violência escolar.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá desenvolver programas de formação continuada voltados à capacitação dos gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais responsáveis pela administração escolar, com foco na mediação de conflitos e no combate ao bullying :

Art. 4.º A formação continuada deverá contemplar:

I - técnicas de resolução pacífica de conflitos, mediação escolar e escuta ativa;

II - reconhecimento das formas de bullying e estratégias para sua prevenção e enfrentamento;

III - estímulo à participação da comunidade escolar, incluindo pais, alunos e professores, no desenvolvimento de ações que promovam um ambiente seguro e acolhedor;

IV - conscientização sobre os efeitos do bullying e da violência escolar na saúde emocional e no desempenho acadêmico dos alunos.

Art. 5.º As instituições de ensino deverão apresentar anualmente relatórios sobre as ações implementadas para a prevenção e combate ao

bullying .

Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e especialistas na área de mediação de conflitos, saúde

III - ações de preservação e recuperação ambiental; IV - respeito e cuidados com a fauna e a flora.

Art. 6.º As ações do PROAMB poderão ser estendidas aos familiares dos alunos, adaptando-se as metodologias para diferentes faixas etárias.

Art. 7.º A execução das ações do PROAMB poderá ser viabilizada com recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, mediante convênios entre a União, o Estado do Amazonas e municípios amazonenses, ou por meio de parcerias com a iniciativa privada.

Art. 8.º A presente Lei será regulamentada pelo Estado do Amazonas.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 275430 LEI N.º 8.372, DE 11 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI diretrizes sobre a Política Estadual de Educação e Capacitação Rural ao desenvolvimento agrícola do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes sobre a Política Estadual de Educação e Capacitação Rural para o Desenvolvimento Agrícola Sustentável (PEECR-AM) no âmbito do Estado do Amazonas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO