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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/06/2026 · pág. 8

DOEAM 11/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 11 de junho de 2026

§ 1.º A PEECR-AM tem como objetivo principal promover a qualificação profissional e a educação técnica de produtores e trabalhadores rurais, visando o desenvolvimento da agricultura sustentável, a melhoria da qualidade de vida no campo, o fortalecimento da agricultura familiar e a conservação do meio ambiente.

§ 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - produtor e Trabalhador Rural: pessoa física ou jurídica que exerce atividades agropecuárias, extrativistas, pesqueiras, florestais ou agroindustriais em ambiente rural, incluindo agricultores familiares, assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais e povos indígenas.

II - agricultura Sustentável: conjunto de práticas agrícolas que conciliam a produção de alimentos com a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a promoção da equidade social.

Art. 2.º As diretrizes a Política Estadual de Educação e Capacitação Rural para o Desenvolvimento Agrícola Sustentável são regidas pelos seguintes princípios:

I - desenvolvimento territorial e regionalizado, considerando as particularidades do bioma amazônico e as necessidades específicas de cada região do Estado, com atenção especial ao Sul do Amazonas;

II - inclusão social e produtiva, com foco na agricultura familiar, mulheres rurais, juventude do campo, comunidades tradicionais e povos indígenas;

III - fomento à inovação, à pesquisa e à adoção de tecnologias sociais e ambientalmente adequadas;

IV - integração entre educação, pesquisa, extensão rural e assistência técnica;

V - participação social, por meio de conselhos, fóruns e outras instâncias

de diálogo com os beneficiários e suas representações;

VI - promoção da segurança alimentar e nutricional.

VII - respeito e valorização dos saberes e práticas locais.

Art. 3.º A PEECR-AM será implementada mediante as seguintes diretrizes e ações, a serem coordenadas pelo Poder Executivo Estadual: I - formulação e oferta de programas de formação profissional e educação técnica em nível básico, médio e superior, voltados às cadeias produtivas regionais e às demandas locais;

II - realização de cursos e oficinas de curta e média duração sobre: a) práticas agrícolas sustentáveis, agroecologia, manejo florestal, extrativismo sustentável e pesca artesanal;

b) gestão e administração de propriedades rurais;

c) processamento e agregação de valor a produtos agropecuários e extrativistas;

d) comercialização, acesso a mercados e empreendedorismo rural;

e) legislação ambiental, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e regularização fundiária;

f) uso de tecnologias digitais e acesso à informação;

g) saúde, segurança e bem-estar no campo.

III - criação e fortalecimento de Escolas Família Agrícola (EFAs) e outras metodologias de ensino adaptadas às realidades do campo;

IV - desenvolvimento de metodologias educacionais que considerem a cultura, os conhecimentos tradicionais e as formas de organização social das comunidades rurais;

V - fomento à pesquisa aplicada e à transferência de tecnologias adequadas à realidade amazônica, em parceria com instituições científicas e tecnológicas;

VI - estímulo à criação de redes de intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os produtores rurais.

Art. 4.º O Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos e entidades competentes, em especial as Secretarias de Estado de Produção Rural (SEPROR), de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), de Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) e o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), poderão ser responsáveis pela coordenação e implementação da PEECR-AM.

§ 1.º Para a execução da PEECR-AM, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com:

I - universidades públicas estaduais e federais (UEA, UFAM);

II - institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFAM);

III - empresas Brasileiras de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e outras instituições de pesquisa;

IV - organizações da sociedade civil, associações e cooperativas de produtores rurais;

VI - setor privado, observada a legislação pertinente.

§ 2.º O planejamento e a execução das ações deverão ser acompanhados e avaliados por comitês ou câmaras técnicas multissetoriais, garantindo a participação dos beneficiários e representantes da sociedade civil.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizadas fontes de recursos estaduais, federais, de fundos

específicos de desenvolvimento rural e ambiental, e de cooperação internacional.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação das ações da das diretrizes da PEECR-AM.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RICELLI VIANA PONTES

Secretário de Estado de Produção Rural

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 275431 LEI N.º 8.373, DE 11 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre o reconhecimento e a chancela de iniciativas privadas e comunitárias de ecoturismo e turismo cultural no Estado do Amazonas, que promovam a inovação, a sustentabilidade e a valorização cultural, para fins de fomento e visibilidade internacional.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento e a chancela de iniciativas privadas e comunitárias de ecoturismo e turismo cultural no Estado do Amazonas, que promovam a inovação, a sustentabilidade e a valorização cultural, para fins de fomento e visibilidade internacional.

Art. 2.º O reconhecimento e a chancela de que trata esta Lei serão concedidos a iniciativas que demonstrem alinhamento com os princípios de desenvolvimento sustentável, respeito às comunidades tradicionais e uso de práticas inovadoras no setor turístico.

Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - ecoturismo: modalidade de turismo que utiliza o patrimônio natural e cultural de forma sustentável, incentivando sua conservação e buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações locais;

II - turismo cultural: modalidade de turismo que envolve a visitação de locais e eventos que representam a história, a arte, as tradições e o modo de vida de uma comunidade ou região, com o objetivo de valorizar e preservar o patrimônio cultural;

III - iniciativas privadas e comunitárias: empreendimentos, projetos ou ações desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, incluindo associações e cooperativas de comunidades tradicionais, sem vínculo direto de gestão ou financiamento público;

IV - chancela: ato de reconhecimento oficial, sem caráter impositivo ou de criação de obrigações, que atesta a conformidade de uma iniciativa com os critérios estabelecidos nesta Lei, conferindo-lhe maior visibilidade e credibilidade.

Art. 4.º As iniciativas de ecoturismo e turismo cultural que pleitearem o reconhecimento e a chancela deverão atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - inovação: utilização de abordagens, tecnologias ou modelos de gestão que se destaquem pela originalidade e pela capacidade de aprimorar a experiência turística, a gestão ambiental ou a valorização cultural;

II - sustentabilidade: adoção de práticas que minimizem os impactos ambientais negativos, promovam o uso eficiente dos recursos naturais e contribuam para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas amazônicos;

III - valorização cultural: promoção e salvaguarda das manifestações culturais, saberes tradicionais e patrimônio imaterial das comunidades envolvidas, garantindo a participação e o protagonismo local;

IV - benefício social: demonstração de impacto positivo na qualidade de vida das comunidades locais, por meio da geração de renda, emprego ou outras formas de desenvolvimento social;

Art. 5.º O processo de avaliação para a concessão da chancela será conduzido por um comitê técnico multidisciplinar, composto por especialistas de notório saber nas áreas de turismo, meio ambiente e cultura, sem ônus para o Estado.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO