DOEAM 11/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 11 de junho de 2026 5
Parágrafo único . Este comitê atuará de forma consultiva, emitindo pareceres técnicos sobre as iniciativas apresentadas.
Art. 6.º A chancela será concedida por meio de ato declaratório, sem qualquer implicação orçamentária ou de criação de despesas para o Estado, e terá validade por período determinado, podendo ser renovada mediante nova avaliação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 275432 LEI N.º 8.374, DE 11 DE JUNHO DE 2026DISPÕE sobre a instituição da Rota Turística do Tambaqui para fomento do turismo gastronômico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Rota Turística do Tambaqui, com o objetivo de fomentar o turismo gastronômico e valorizar a culinária regional baseada no peixe Tambaqui, espécie símbolo da região amazônica.
Art. 2.º A Rota Turística do Tambaqui compreende a identificação, divulgação e promoção de restaurantes, feiras, festivais, comunidades ribeirinhas e demais empreendimentos que incluam o Tambaqui como elemento central de sua gastronomia.
Art. 3.º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá:
I - apoiar a realização de festivais e eventos gastronômicos que promovam o Tambaqui;
II - estimular parcerias com o setor privado e comunidades locais para fortalecimento da rota;
III - desenvolver material promocional, turístico e educativo sobre a importância cultural, econômica e alimentar do Tambaqui.
Art. 4.º A inclusão de municípios, localidades, feiras e estabelecimentos na Rota Turística do Tambaqui será definida em regulamento, observado o interesse turístico e gastronômico.
Art. 5.º Esta Lei tem caráter de fomento, não gerando qualquer obrigatoriedade de repasse financeiro por parte do poder público.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRO COHEN MELOSecretário de Estado de Pesca e Aquicultura
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 275434 LEI N.º 8.375, DE 11 DE JUNHO DE 2026INSTITUI o Dia Estadual dos Jogos Indígenas no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual dos Jogos Indígenas, a ser celebrado anualmente no dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia Estadual dos Jogos Indígenas será dedicado à promoção, valorização e preservação das culturas indígenas do Amazonas, por meio da
realização de atividades esportivas, culturais, lúdicas e interativas, abertas à participação da sociedade em geral.
Art. 3.º As atividades realizadas durante o Dia Estadual dos Jogos Indígenas poderão incluir, sem exclusão de outras:
I - competições tradicionais indígenas, como corrida com toras, arco e flecha, cabo de guerra, zarabatana e canoagem;
II - apresentações culturais, incluindo danças tradicionais, cantos, rituais e histórias orais das etnias participantes;
-
III - feiras culturais e gastronômicas, com exposição de artesanato,
-
produtos típicos e culinária indígena;
IV - oficinas interativas para a população, como pintura corporal, confecção de artesanatos e demonstrações de técnicas tradicionais de sobrevivência na floresta;
V - atividades lúdicas para crianças, como brincadeiras tradicionais indígenas, narração de mitos e contos, jogos de integração e oficinas de pintura com temática cultural;
VI - debates e palestras educativas, abordando a história, os direitos e os desafios enfrentados pelos povos indígenas;
VII - espaços de imersão cultural, onde a sociedade poderá vivenciar aspectos da cultura indígena, como culinária, vestimentas e habitações típicas.
Art. 4.º A convocação dos povos indígenas para participação no evento será realizada:
I - por meio de convites enviados diretamente às lideranças indígenas, respeitando os canais tradicionais de comunicação de cada etnia;
II - por meio de articulação com organizações indígenas, associações comunitárias e ONGs atuantes na defesa dos direitos dos povos indígenas;
III - por divulgação ampla através de meios de comunicação e plataformas digitais, priorizando a inclusão de todas as etnias do Estado.
Art. 5.º Os responsáveis pela administração dos estacionamentos deverão:
I - informar, de maneira clara e visível, sobre a gratuidade prevista nesta Lei, com sinalização nos locais de acesso e cobrança;
II - implantar mecanismos de validação da documentação comprobatória apresentada pelos pacientes ou seus acompanhantes;
III - por divulgação ampla através de meios de comunicação e plataformas digitais, priorizando a inclusão de todas as etnias do Estado.
Art. 6.º O auxílio logístico para a realização do evento poderá ser oferecido pelas prefeituras municipais, em parceria com o Governo do Estado, organizações não governamentais, universidades e instituições privadas, garantindo transporte, alimentação e hospedagem para as delegações indígenas, quando necessário.
Art. 7.º Os jogos e atividades ocorrerão em locais de fácil acesso à população, tais como:
- I - centros culturais e espaços comunitários;
II - estádios, ginásios e arenas esportivas;
III - praças públicas e áreas abertas preparadas para receber as competições e atividades culturais.
Art. 8.º O Poder Executivo deverá garantir ampla divulgação do evento, utilizando meios como:
I - campanhas em emissoras de rádio, televisão e internet;
II - material impresso, como cartazes, folders e banners;
III - mobilização de escolas e redes comunitárias para estimular a participação da população.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser complementadas por recursos de parcerias e patrocínios.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 275433
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO