Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/06/2026 · pág. 7

DOEAM 17/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2026 3

LEI N.º 8.386, DE 17 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual do Terapeuta e da Terapia Ocupacional e inclui no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Terapeuta e da Terapia Ocupacional no Estado do Amazonas, que será comemorado no dia 19 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único . O Dia Estadual do Terapeuta e da Terapia ocupacional passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As atividades a serem desenvolvidas no Dia do Terapeuta e da Terapia ocupacional terão cunho sociocultural e de valorização desses profissionais, nas mais diversas modalidades, podendo ser comemorado anualmente com reuniões, palestras, seminários, ou outros eventos, tendo como objetivo destacar o trabalho desses profissionais ligados à área da saúde que auxiliam na recuperação física do corpo humano.

Art. 2.º A comprovação da endometriose profunda se dará pela apresentação de laudo médico ao departamento de recursos humanos da pessoa jurídica com a qual a funcionária mantenha o vínculo, devendo ser renovado a cada seis meses.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá incluir no selo a ser outorgado, além da identificação da pessoa jurídica e o número desta Lei, outras informações relevantes que ajudem a promover a conscientização e a orientação sobre a endometriose.

Art. 4.º A concessão do Selo Amarelo da Luta contra a Endometriose assegurará à pessoa jurídica agraciada o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.

Art. 5.º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 276371 LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 276369 LEI N.º 8.387, DE 17 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual do Internacionalista, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Internacionalista, a ser comemorado anualmente no dia 26 de setembro.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Internacionalista será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Dia Estadual do Internacionalista, tem como objetivo homenagear os profissionais e estudantes de Relações Internacionais, reconhecendo sua importância estratégica para o desenvolvimento econômico, social e diplomático do Estado.

Art. 3.º Na semana que compreender o dia 26 de setembro, o poder público poderá promover eventos voltados ao debate sobre a inserção do Estado do Amazonas no cenário global, especialmente quanto a:

LEI N.º 8.389, DE 17 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual do Parajiu-Jitsu.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Parajiu-Jitsu, a ser comemorado anualmente no dia 12 de fevereiro.

Art. 2.º Na data referida no artigo anterior deverão ser efetivadas ações de comemoração e promoção da prática do esporte para crianças e adolescentes nas escolas da rede oficial de ensino e em outros lugares promovidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único . As ações a serem implementadas no referido dia terão o condão de promover a prática do Parajiu-jitsu esportivo, disseminar as técnicas inerentes a referida arte marcial, além de serem proferidas palestras para esclarecer a população acerca da origem da luta no Brasil e a inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.

I - cooperação internacional para a preservação da Amazônia ;

II - atração de investimentos externos e comércio exterior ;

III - fortalecimento da diplomacia subnacional e paradiplomacia.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 276370 LEI N.º 8.388, DE 17 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Selo Amarelo da Luta contra a Endometriose. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o certificado denominado Selo Amarelo da Luta contra a Endometriose, a ser outorgado à pessoa jurídica pública ou privada que oferecer, voluntariamente, até três dias de licença-endometriose por mês, com remuneração integral, a todas as funcionárias diagnosticadas com endometriose profunda.

Parágrafo único . O benefício especial previsto no caput deste artigo é complementar e não substitui o direito trabalhista de afastamento da atividade previsto no art. 60 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMERICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

SORAID DA SILVA NAVECA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 276372

LEI N.º 8.390, DE 17 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre a Importância dos Protocolos de Segurança na Assistência à Saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Importância dos Protocolos de Segurança na Assistência à Saúde, a ser comemorado, anualmente, em 23 de novembro, com o objetivo de promover ações educativas e preventivas sobre a adoção de protocolos rigorosos na prestação de serviços de saúde, visando a redução de riscos e a elevação da qualidade do atendimento ao cidadão amazonense.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO