DOEAM 17/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2026
Parágrafo único . O Dia de que trata este artigo não configura feriado, ponto facultativo ou qualquer forma de interrupção de atividades, nem gera despesa adicional ao erário público estadual.
Art. 2.º Poderá o Poder Público Estadual, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde (SES-AM), Conselhos Profissionais, Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS/AM), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e entidades da sociedade civil, realizar eventos como palestras, seminários, campanhas educativas e materiais informativos sobre protocolos de segurança na assistência à saúde, com ênfase na prevenção de falhas que possam comprometer a integridade física e a vida dos pacientes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
Protocolo 276373 LEI N.º 8.391, DE 17 DE JUNHO DE 2026ALTERA a Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que: “ INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do ” Amazonas .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Acrescente-se o Capítulo V ao Título I da Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
“ CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE AO AUTOR DE MAUS-TRATOS PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO VETERINÁRIO E RECUPERAÇÃO DO ANIMALArt. 8.º - T A pessoa ou entidade, no âmbito do Estado do Amazonas, praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, arcará com os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal vítima de maus-tratos.
Parágrafo único . Esta Lei abrange crimes realizados contra fauna silvestre e doméstica.
Art. 8.º - U O não cumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator.
Art. 8.º - V . O disposto nesta Lei não exclui a aplicação ao infrator de outros diplomas legais, como as sanções já previstas.
Art. 8.º - W A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 8.º - X Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Poder Executivo poderá reverter parte de tais montantes para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a entidades e projetos voltados para o bem-estar animal, com preferência para a cidade em que ocorreu o atropelamento. ” (NR)
Art. 2.º Fica revogada a Lei n.º 5.408, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal
Protocolo 276374 LEI N.º 8.392, DE 17 DE JUNHO DE 2026INSTITUI a “Campanha de Conscientização sobre o Bruxismo no Estado do Amazonas”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1. ° Fica instituída a Campanha permanente de Conscientização sobre o Bruxismo no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Entende-se por bruxismo a condição caracterizada pelo ato involuntário de ranger ou apertar os dentes, que pode ocorrer durante o dia ou durante o sono, sendo frequentemente associada ao estresse, ansiedade e distúrbios do sono.
Art. 3.º São objetivos da presente campanha:
I - a conscientização acerca das principais causas do bruxismo, seus tipos e principais sintomas.
II - promover orientações para prevenção e para o alívio da sintomatologia. Art. 4.º O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado, regulamentará a presente Lei e poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e profissionais da área de saúde, visando promover ações que contribuam para a conscientização sobre o bruxismo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 276375 LEI N.º 8.393, DE 17 DE JUNHO DE 2026INSTITUI diretrizes para a promoção da saúde digestiva e a prevenção de distúrbios gástricos no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a promoção da saúde digestiva e a prevenção de distúrbios gástricos, com foco na educação em saúde, na prevenção e na orientação da população.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se distúrbios gástricos, entre outros, a gastrite, a dispepsia funcional, o refluxo gastroesofágico e demais alterações digestivas relacionadas a hábitos alimentares inadequados.
Art. 3.º Constituem diretrizes da política de promoção da saúde digestiva:
I - incentivo à adoção de hábitos alimentares saudáveis, com redução do consumo excessivo de alimentos ultraprocessados, gordurosos e condimentados;
II - orientação quanto ao consumo moderado de bebidas estimulantes, especialmente café e bebidas energéticas;
III - estímulo à realização de refeições regulares, evitando longos períodos de jejum;
IV - incentivo à ingestão adequada de água e fibras alimentares;
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V - promoção de ações educativas sobre os impactos do estresse e da
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alimentação desregrada na saúde digestiva;
VI - estímulo à identificação precoce de sinais e sintomas de distúrbios gástricos;
VII - incentivo à busca por avaliação médica diante de sintomas persistentes.
Art. 4.º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 276376LEI N.º 8.394, DE 17 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI Diretrizes para criação do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO