DOEAM 17/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 17 de junho de 2026 5
Art. 2.º Constituem diretrizes do Programa Estadual de apoio a saúde mental no Esporte:
I - promover a saúde mental como parte essencial da performance e do bem-estar dos profissionais do esporte;
II - o incentivo à criação e manutenção de grupos de apoio psicológico, coordenados por profissionais qualificados; III - estimular o desenvolvimento de campanhas educativas para a desmitificação dos transtornos mentais no meio esportivo;
IV - priorizar a articulação entre as secretarias estaduais de Saúde e Esporte para fortalecer o apoio psicológico dentro do ambiente esportivo; V - capacitar treinadores, dirigentes e profissionais da saúde para identificar sinais de sofrimento psíquico em esportistas;
-
VI - estimular a criação de protocolos de acolhimento e encaminhamento
-
em casos de crises psicológicas no ambiente esportivo.
Art. 3.º As diretrizes para implementação do Programa incluem:
- I - parceria com instituições públicas e privadas de saúde e educação;
II - estabelecimento de um canal de atendimento e denúncia para casos
de abuso psicológico, bullying e pressão indevida no esporte;
III - incentivo à realização de eventos, palestras, oficinas e atividades que abordem a importância do cuidado com a saúde mental.
Art. 4.º O programa terá prioridade de implantação nas seguintes modalidades:
- I - esportes individuais de alto rendimento;
II - modalidades com histórico de altos índices de abandono por exaustão emocional;
III - categorias de base e centros de formação de atletas.
Art. 5.º A coordenação e execução do Programa serão de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, podendo firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, conselhos de classe e entidades esportivas.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DIEGO AMERICO COSTA SILVA Secretário de Estado do Desporto e Lazer
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
Protocolo 276377 LEI N.º 8.395, DE 17 DE JUNHO DE 2026INSTITUI a Semana do Empreendedorismo Feminino da Mulher Ribeirinha e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
RICELLI VIANA PONTESSecretário de Estado de Produção Rural
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
Protocolo 276378 LEI N.º 8.396, DE 17 DE JUNHO DE 2026DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão que especifica, no quadro de cargos da Defesa Civil do Amazonas, constante da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam criados, no âmbito da Defesa Civil do Amazonas, os seguintes cargos de confiança e de provimento em comissão:
I - 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1; II - 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor III, AD-3; e III - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados neste artigo obedecerá ao padrão remuneratório já estabelecido para cargos de mesma denominação, nos termos da legislação vigente.
Art. 2.º O quadro de cargos de confiança e de provimento em comissão da Defesa Civil do Amazonas, constante do Anexo Único, Parte 60, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos cargos de provimento em comissão criados pelo art. 1.º desta Lei, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Defesa Civil do Amazonas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM CLÓVIS ARAÚJO PINTO JÚNIOR Secretário de Estado de Defesa Civil, em exercício
L E I :Art. 1. Fica instituída a Semana do Empreendedorismo Feminino da Mulher Ribeirinha, no âmbito do Estado do Amazonas a ser comemorado anualmente, na penúltima semana do mês de novembro, com o objetivo de fortalecer o empreendedorismo da mulher ribeirinha.
Parágrafo único. A semana que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana de que trata esta Lei tem como diretrizes e objetivos:
I - incentivar atuação da mulher ribeirinha em empreender, visando à conscientização da importância do empreendedorismo da mulher;
II - promover cursos, palestras, debates que ajudem em políticas públicas destinadas a formar e difundir o empreendedorismo da mulher ribeirinha;
III - incentivar o empreendedorismo da mulher ribeirinha com o escopo de diminuir a desigualdade de gênero;
IV - estimular que a mulher ribeirinha atinja sua independência financeira;
V - fomentar ações e técnicas para capacitar a mulher ribeirinha no estudo de mercado, planejamento, organização do negócio, bem como possibilitar a troca de experiências com outras mulheres ribeirinhas que conseguiram empreender; e
VI - assegurar a importância da produção cultural e tradicional da mulher ribeirinha para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO LEI DELEGADA Nº 123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 PARTE 60 DEFESA CIVIL DO AMAZONAS| CARGOS DE C | ONFIANÇA E DE PROVIMENTO | EM COMISSÃO |
|---|---|---|
| QUANTIDADE | CARGOS/FUNÇÃO | SIMBOLOGIA |
| 01 | Secretário de Estado | - |
| 01 | Secretário Executivo | - |
| 03 | Secretário Executivo Adjunto | - |
| 02 | Coordenador | - |
| 01 | Assessor Técnico | - |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO