DOEAM 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
~~DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS~~~~|~~ ~~PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I~~
Manaus, sexta-feira, 19 de junho de 2026 11
22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS |
NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|
| FISCAL | |||||
| 3264 AMAZONAS SEGURO | |||||
| 06 125 3264 2817 - Emissão da | Carteira de | Identidade | Nacional | ||
| 0001 A 1.501.160 |
3390 | 123.942,90 | |||
| 0001 A 1.501.160 |
3390 | 302.866,33 | |||
| TOTAL | 426.809,23 | ||||
| TOTAL POR SECRE | TARIA | 426.809,23 | |||
| TOTAL DAS ANULAÇ | ÕES | 4.133.320,15 | |||
| Protoco | lo 276510 |
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$800.000 , 00 (OITOCENTOS MIL REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
ANEXOS DO DECRETO Nº 54.464, DE 19 DE JUNHO DE 2026 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
PT REGIÃO AÇÃOTIPO RECURSOSFONTE DE NATUREZADESPESADA ENCARGOSPESSOAL E ENCARGOS DAJUROS EDÍVIDA CORRENTESDESPESASOUTRAS INVESTIMENTOS FINANCEIRASINVERSÕES AMORTIZAÇÃODA DÍVIDA
DECRETO Nº 54.465, DE 19 DE JUNHO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0543028-67.2023.8.04.0001, que julgou procedente o pedido a fim de determinar o reenquadramento de SYLK NAGAWO AREB , na Classe A, Referência 4, do cargo de Técnico de Radioterapia, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03060/2026-SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 0376/2026-GAB/FCECON, Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017301.002403/2023-94,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora SYLK NAGAWO AREB , Matrícula n.º 235.610-4A, do Quadro de Pessoal da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQ |
UADRAME |
NTO |
POR PROGRE |
SSÃO HO |
RIZON | TAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇ | ÃO ATUAL | A CONTAR | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Técnico de | A | 1 | Técnico de | A | 2 | 06/05/2019 |
| Radioterapia | 2 | Radioterapia | 3 | 06/05/2021 | ||
| 3 | 4 | 06/05/2023 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
FISCAL ROBSON TOGNI DE ALMEIDA 3303 IDENTIDADE AMAZONENSE13 392 3303 2449 - Administração e Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimento Cultural 0007 A 1.501.160 3350 800.000,00 TOTAL 800.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 800.000,00
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIAPT REGIÃO AÇÃOTIPO RECURSOSFONTE DE NATUREZADESPESADA CONTINGÊNCIARESERVA DE FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 999 9999 2341 - Reserva de Contingência 0001 A 1.501.160 9999 800.000,00 TOTAL 800.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 800.000,00 Protocolo 276512
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 276511
DECRETO Nº 54.466, DE 19 DE JUNHO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0569602-93.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar o reenquadramento de MARIA MARGARETH DA SILVA CORREA JARDIM , para a Classe “C”, Referência “2”, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes e seus reflexos;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02257/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 2688/2026-GCP/GABSES-AM, da Secretária de Estado de Saúde, à época;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO