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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/06/2026 · pág. 7

DOEAM 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 30 de junho de 2026 3

LEI COMPLEMENTAR N.º 290, DE 30 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI o Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, vinculado à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ALTERA a Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, na forma que especifica, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.º Fica instituído o Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 966 da repercussão geral, concluído em 25 de março de 2026.

Art. 2.º O inciso II do artigo 13 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 13 ........................................................................

II - exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo, observada a ressalva do inciso anterior ;” (NR)

Art. 3.º Os incisos do artigo 4.º da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos parágrafos:

Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho de Procuradores do Estado ;

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

h) Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico -
CASAJ;
i) Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso
- CPUC;
j) Coordenadoria de Precatórios - CPREC;
k) Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria - CTO;
V-ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (ATIVIDADES -
MEIO):
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;
1) Gerência de Serviços Gerais;
2) Gerência de Patrimônio;
3) Gerência de Material;
4) Gerência Administrativa da PEDF;
b) Coordenadoria de Automação Processual;
1) Gerência de Protocolo e Arquivo;
c) Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COF;
1) Gerência de Orçamento e Finanças;
2) Gerência de Contabilidade;
d) Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;
1) Gerência de Comunicação Interna;
e) Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
1) Gerência de Pessoal;
2) Gerência de Folha de Pagamento;
f) Superintendência de Tecnologia da Informação;
1) Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
2) Coordenadoria de Infraestruturas e Redes;
3) Coordenadoria de Suporte e Atendimento;
3.1) Gerência de Informática;
4) Coordenadoria de Soluções e Inovações de Sistemas de
Informação;
VI-ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (ATIVIDADES - FIM):
a) Procuradoria Administrativa - PA;

b) Procuradoria Judicial Comum - PJC ;

d) Procuradoria do Pessoal Civil - PPC ;

g) Procuradoria do Meio Ambiente - PMA ;

h) Procuradoria do Contencioso Tributário - PROCONT ;

i) Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE ;

1) Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA ;

j) Procuradoria do Estado no Distrito Federal - PEDF ;

k) Procuradoria Previdenciária e Financeira - PPF ;

l) Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF ;

m) Procuradoria do Pessoal Militar - PPM ;

o) Núcleos de Resoluções de Demandas Repetitivas - NRDRs. VII - ÓRGÃOS DE ATRIBUIÇÃO ESPECIAL:

a) Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA.

Art. 4.º O § 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais dispositivos: “ Art. 7.º .......................................................................

§ 2.º A Coordenadoria de Assuntos do Gabinete será dirigida por um Coordenador de Gabinete do Procurador - Geral do Estado e um Coordenador de Gabinete do Subprocurador - Geral do Estado , símbolos AD - 1 , nomeados em comissão pelo Procurador - Geral do Estado. ” (NR) Art. 5.º O Capítulo II do Título II da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido da Seção IV-B, com os seguintes dispositivos:

Seção IV-B Da Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria e da Coordenadoria de Precatórios

Art. 7.º - D. À Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria compete coordenar as atividades de ouvidoria e transparência da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por um Coordenador, símbolo AD-1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica.

Art. 7.º - E. À Coordenadoria de Precatórios compete adotar as medidas judiciais pertinentes em face de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça e uniformizar a atuação jurídica do Estado em matéria de precatórios.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por Procurador do Estado , símbolo AD - 1 , designado pelo Procurador - Geral do Estado , observado o disposto em regulamentação específica.

Art. 6.º A Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a inclusão do artigo 19-E, com a seguinte redação:

Art. 19 - E. Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, 7 (sete) Núcleos de Ações Repetitivas, integrados por Procuradores do Estado especificamente designados em comissão, símbolo AD-1, que atuarão segundo as regras previstas em Portaria do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Cada Núcleo de Ações Repetitivas será auxiliado por 2 (dois) assessores , símbolos AD - 1 , nomeados em comissão pelo Procurador - Geral do Estado dentre bacharéis em Direito.

Art. 7.º O artigo 22-A da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:

Art. 22 - A ....................................................................

§ 3.º O programa de Residência Jurídica , coordenado pela Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP , será auxiliado por um Diretor Acadêmico , símbolo AD - 1 , nomeado pelo Procurador - Geral do Estado.Art. 8.º O Título II da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a inclusão do Capítulo IV, integrado pelos artigos 22-D e 22-E, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV DO CONSELHO GESTOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO REGIME DE HONORÁRIOS

Art. 22 - D. A gestão dos honorários advocatícios caberá ao Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, observados os princípios da transparência, da prestação de contas e do controle interno e externo.

§ 1.º O CGHA será composto por 7 (sete) membros, distribuídos da seguinte forma:

I - 2 (dois) indicados pelo Conselho de Procuradores ;

II - 3 (três) indicados, respectivamente, pelos Procuradores do Estado de 1.ª Classe, 2.ª Classe e 3.ª Classe ;

III - 2 (dois) indicados pela entidade associativa dos Procuradores do Estado.

§ 2.º Cada membro terá um suplente.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO