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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/06/2026 · pág. 8

DOEAM 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, terça-feira, 30 de junho de 2026

§ 3.º O mandato será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 4.º Compete ao CGHA:

I - administrar a conta específica dos honorários ;

II - apurar, individualizar, dispor e distribuir os valores e verificar o limite remuneratório ;

III - editar normas operacionais sobre as verbas previstas neste Capítulo, as despesas de funcionamento do Conselho e a distribuição, inclusive os critérios de pagamento ;

IV - assegurar o controle, a prestação de contas e a transparência, bem como promover a devida publicidade em Portal da Transparência ;

V - firmar os contratos, convênios e instrumentos congêneres, com pessoa jurídica de direito público ou privado, necessários à execução desta Lei Complementar ;

VI - editar regimento interno e normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.

Art. 22 - E. Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado serão depositados em conta específica vinculada ao CGHA e destinados ao seguinte:

I - honorários advocatícios, observado o teto remuneratório, excluídas as verbas indenizatórias previstas em lei ou reconhecidas em precedente qualificado dos Tribunais Superiores ;

II - complementação do décimo terceiro salário e do adicional de férias, observado o teto remuneratório constitucional ;

III - auxílio-alimentação e auxílio-saúde, ambos de natureza indenizatória ;

IV - indenizações decorrentes de despesas de aperfeiçoamento e deslocamento funcional e do exercício cumulativo de atribuições, caso caracterizado o efetivo incremento da atuação primária ;

V - aquisição direta de bens móveis e equipamentos tecnológicos utilizados no desempenho das funções de Procuradores e Procuradoras do Estado ;

VI - programas de preparação para aposentadoria voltados à transição de carreira e à valorização dos Procuradores e Procuradoras do Estado inativos ;

VII - custeio das despesas de gestão, funcionamento e execução das finalidades do CGHA.

§ 1.º Os honorários advocatícios possuem natureza jurídica própria, de caráter extraorçamentário, e não se confundem com receita do Tesouro, podendo ser registrados em controle individualizado por titular, na forma do regulamento.

§ 2.º Os honorários advocatícios e as parcelas indenizatórias previstas neste artigo não se incorporam à remuneração, aos proventos ou à pensão, não integram a base de cálculo previdenciária, não servem de base para outras vantagens nem serão considerados para aposentadoria.

§ 3.º As verbas previstas neste artigo são de titularidade exclusiva dos Procuradores e Procuradoras do Estado e se destinam a conferir suporte ao desempenho funcional, com natureza complementar a outras parcelas legalmente previstas.

§ 4.º O regulamento do CGHA disciplinará os critérios, prioridades, periodicidade e condições de pagamento das parcelas previstas neste artigo, inclusive a aposentados, observando-se a disponibilidade financeira e o registro individualizado.

§ 5.º Em caso de morte, demissão por decisão judicial ou administrativa, ou exoneração de Procurador ou Procuradora do Estado, os valores registrados em controle individualizado serão redistribuídos, conforme regulamento.

§ 6.º Será assegurado ao Procurador ou Procuradora do Estado que vier a falecer auxílio-funeral complementar ao previsto no artigo 77, observados os critérios do § 4.º.

Art. 9.º O artigo 54 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a inclusão do § 7.º, com a seguinte redação:

Art. 54 .......................................................................

§ 7.º As vantagens previstas nos incisos VIII , X e XI , assim como outras vantagens eventuais legalmente previstas aos demais agentes públicos estaduais , poderão ser custeadas pela conta específica prevista no art. 22 - C , mediante requerimento do interessado. ” (NR)

Art. 10 . Fica autorizado o Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, a filiar-se ao Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, e a repassar, anualmente, recursos financeiros a título de contribuição associativa.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da filiação correrão à conta do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPGE.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e o § 6.° do artigo 6.º da Lei n.º 6.289, de 13 de julho de 2023.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 277592 LEI N.º 8.429, DE 30 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

Art. 2.º A promoção do empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino do Amazonas orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - a busca pela elevação da escolaridade com aulas teóricas e práticas sobre empreendedorismo;

II - a promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada;

III - o acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;

IV - o esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;

V - a busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;

VI - a priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior públicas e privadas;

VII - o encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis; VIII - o estímulo à subvenção a empresas que empregarem alunos participantes;

IX - a busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social e o incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;

X - a preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:

a) noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação; b) identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

d) motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;

f) orientação vocacional e planejamento de carreira;

h) ampliação da relação aluno-escola e comunidade;

j) atividades lúdicas;

k) oficinas e estudos de caso.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO