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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/06/2026 · pág. 9

DOEAM 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 30 de junho de 2026 5

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 277596 LEI N.º 8.430, DE 30 DE JUNHO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 4.951, de 4 de outubro de 2019 que: “ INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência, que dispõe sobre políticas públicas que previnam a gravidez na adolescência”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 4.951, de 4 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2.º ...........................................................................

II - fomentar a criação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas para a prevenção da gravidez na adolescência, de forma intersetorial, contínua e baseada em evidências, coordenadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS e Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, ou por outro órgão designado pelo Poder Executivo ;” (NR)

III - ....................................................................................

Parágrafo único . As ações previstas neste artigo poderão contar com a participação de organizações da sociedade civil envolvidas com o tema, podendo incluir entidades sem fins lucrativos, conselhos de direitos, instituições de ensino e demais atores sociais, garantindo-se a atuação colaborativa , a troca de experiências e o fortalecimento das políticas públicas de prevenção da gravidez na adolescência. ” (NR) ” ...................................................................................................

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

V - reconhecer publicamente as empresas que realizarem adaptações em seus veículos, por meio de:

a) certificados de responsabilidade social emitidos por órgãos competentes ;

b) inserção em cadastro estadual de empresas que promovem acessibilidade, com divulgação em plataformas oficiais ; VI - estabelecer parcerias técnicas , sem custos ao erário , com organizações e associações da sociedade civil , para apoio na elaboração de projetos de adaptação. ” (N.R)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SORAID DA SILVA NAVECA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 277601

LEI N.º 8.432, DE 30 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Campanha de Esclarecimentos à população sobre o direito ao Benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Dispõe sobre as diretrizes para implementação da Campanha de Esclarecimentos à população sobre o direito ao Benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Campanha de que trata o artigo 1.º poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

I - a divulgação e o estímulo à inclusão de famílias no Cadastro Único Nacional (CadÚnico);

II - divulgação das regras de acesso e das faixas de desconto da Tarifa Social de energia elétrica; III - facilitação ao recadastramento dos beneficiários;

IV - estabelecer formas de envolvimento da sociedade civil organizada no processo de enquadramento de famílias no Cadastro Único Nacional;

V - possibilitar a celebração de convênio entre a Secretaria competente e órgãos da sociedade civil organizada para a realização de pré-cadastro de famílias e posterior encaminhamento ao Cadastro Único Nacional.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 277598 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

LEI N.º 8.431, DE 30 DE JUNHO DE 2026 ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas , e dá outras providências ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

L E I:

Art. 1.º Fica acrescido o artigo 49-A à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49 - A . Fica estabelecido o Programa de Transporte Adaptado, com o objetivo de incentivar empresas de transporte a adaptarem seus veículos para o atendimento às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, respeitando as normas de acessibilidade vigentes.

Parágrafo único. O Programa observará as seguintes diretrizes: I - promover a inclusão social e acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ;

II - estimular o setor privado a realizar adequações em veículos de transporte coletivo e privado, fortalecendo o cumprimento das normas de acessibilidade ;

III - fomentar parcerias com entidades civis e organizações não governamentais para disseminar boas práticas em transporte acessível ; IV - promover campanhas educativas para conscientizar a sociedade sobre a importância da adaptação de veículos ;

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Protocolo 277603

LEI N.º 8.433, DE 30 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a obrigatoriedade de alerta sobre o tráfico de pessoas, nos sites e plataformas de empregos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de alerta sobre o tráfico de pessoas, nos sites e plataformas de empregos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . O tráfico de pessoas, segundo definição da Organização das Nações Unidas - ONU, no Protocolo de Palermo, é “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO