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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/06/2026 · pág. 10

DOEAM 30/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, terça-feira, 30 de junho de 2026

de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

Art. 2.º O alerta terá como objetivo prevenir e conscientizar os usuários sobre os riscos e sinais do tráfico de pessoas, auxiliando na identificação de situações suspeitas.

Art. 3.º Os sites e plataformas de emprego terão autonomia para definir a forma de exibição do alerta, desde que a mensagem seja clara, objetiva e de fácil acesso aos usuários.

Art. 4.º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública

ADILCE LANE EDWARDS DE ARAÚJO

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

TAYANA RUBIM BATISTA

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 277606

DECRETO Nº 54.535, DE 30 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0008664-68.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a progressão de FELIPE SERRA PIMENTEL , para Classe E, Referência 3 e seus reflexos;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01968/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 2360/2026-DGTES/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde, em exercício;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009085/2026-50,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido o servidor FELIPE SERRA PIMENTEL, Matrícula n.º 241.728-6A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQU
ADRAME
NTO
POR PROGRES
SÃO HOR
IZON TAL
SITUAÇÃO
ANTERI
OR
SITUAÇ
O ATUAL
A CONTAR
DE
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Agente E 1 Agente E 2 1.º/06/2022
Administrativo 2 Administrativo 3 1.º/06/2024

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO LEI N.º 8.434, DE 30 DE JUNHO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.620, de 24 de setembro de 2021, que: “ INSTITUI a Campanha Permanente de Combate ao Racismo nas Escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Altera o artigo 4.º da Lei n.º 5.620, de 24 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º .................................................................................

IV - oferecer conhecimento aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade atual ;

V - acontecer no cotidiano escolar, como em aulas e momentos de recreação ;

VI - ocorrer durante todo o ano escolar, não se restringindo apenas a datas específicas, como dia da consciência negra e dia da abolição da escravatura ;

VII - oferecer capacitação adequada para todo o corpo docente e gestão escolar ;

VIII - educação contra a naturalização do uso de expressões racistas ;

e

IX - prevenção a comportamentos racistas. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 277612 DECRETO Nº 54.536, DE 30 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA DO NORTE , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 060027233.2022.8.04.6000, que julgou procedente o pedido de reenquadramento de CRISTIANE PEREIRA FIGUEIREDO , na Classe B, Referência 3, do cargo de Agente de Endemias, reconhecendo o tempo de serviço da autora até março/2025;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03368/2026/SAJ-PPC/PGE, bem como da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto exarada no Ofício n.º 1.126/2026 - ASJUR/DIPRE/FVS-RCP;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.001399/2026-40,

Protocolo 277611

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO