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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/06/2026 · pág. 7

DOEAM 23/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2026 3

LEI N.º 8.424, DE 23 DE JUNHO DE 2026

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Mãos Unidas Unidade Lírio do Vale - IMULV.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º Fica decretada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto Mãos Unidas Unidade Lírio do Vale - IMULV, devidamente inscrito no CNPJ 42.635.199/0001-74, sociedade civil sem fins econômicos, com sede na Rua Vitória da Conquista, Nº 00, Bairro Lírio do Vale, CEP 69.037-74, Manaus/AM.

Parágrafo único . A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 277272 LEI N.º 8.425, DE 23 DE JUNHO DE 2026

DECLARA a Utilidade Pública da Unidos Por Desenvolvimento Social e Melhorias na Saúde em Comunidades Rurais - UDESC.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a Unidos Por Desenvolvimento Social e Melhorias na Saúde em Comunidades Rurais - UDESC, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.511.905/0001-04, com sede no Município de Iranduba, Estado do Amazonas.

Parágrafo único . A declaração de Utilidade Pública prevista no artigo anterior produzirá efeitos, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, incumbindo ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à execução desta Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.

LEI N.º 8.427, DE 23 DE JUNHO DE 2026

DECLARA a Utilidade Pública da Associação União da Agricultura Familiar de Sucurundi - UNIAGRIFAM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública a Associação União da Agricultura Familiar de Sucurundi - UNIAGRIFAM, no Município de Apuí/ Amazonas.

Art. 2.º . A Utilidade Pública prevista no artigo anterior, aplica-se no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus,23 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 277370 LEI N.º 8.428, DE 23 DE JUNHO DE 2026

INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Exposição Agropecuária de São Sebastião do Uatumã - Expo Uatumã, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Exposição Agropecuária de São Sebastião do Uatumã - Expo Uatumã, que acontece, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, no Município de São Sebastião do Uatumã/AM.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 277275 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 277273 LEI N.º 8.426, DE 23 DE JUNHO DE 2026

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO SOCIAL ANDRÉ LUIZ.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO SOCIAL ANDRÉ LUIZ, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o n.º 34.513.366/0001-86 desde 05 de julho de 1989, domiciliado à Rua Santa Tereza, s/n.º, Prosamim do Cajual - Morro da Liberdade, CEP: 69.074-600, na Cidade de Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 277274

( * ) LEI N.º 8.320, DE 25 DE MAIO DE 2026 DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Universidade do Estado do Amazonas (UEA) oferecerá anualmente, como meio de ingresso em seus cursos de graduação, os processos seletivos de vestibular e Sistema de Ingresso Seriado (SIS).

§ 1.º Vestibular é a modalidade de seleção que oferta vagas para todos os cursos de graduação da UEA, destinado a qualquer pessoa regularmente inscrita no processo seletivo, observado o grupo de concorrência.

§ 2.º Sistema de Ingresso Seriado (SIS) é a modalidade de seleção que oferta vagas para alunos regularmente matriculados no ensino médio, realizado por meio de três exames anuais e consecutivos, correspondentes às três séries do ensino médio, observado o grupo de concorrência escolhido na última série.

CAPÍTULO II DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS EM RESERVA DE VAGAS

Art. 2.º Pessoas com deficiência (PcD) terão reserva de vagas ofertadas nos cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, conforme percentual fixado em Lei específica. § 1.º Para os fins do disposto nesta Lei é considerado PcD aquele que assim se autodeclarar e for comprovado por banca de validação e verificação. § 2.º A exclusão ou indeferimento de candidato por força de decisão da banca de validação e verificação deverá ser precedida de processo administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3.º Pessoas indígenas terão reserva de vagas ofertadas nos cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas voltadas para este grupo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei é considerado indígena aquele que assim se autodeclara, ratificando sua identificação

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO