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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/06/2026 · pág. 10

DOEAM 23/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2026

§ 4.º Os candidatos ao optarem pelo curso desejado deverão estar cientes de que há vagas com o início das aulas no primeiro semestre e outras com início no segundo semestre do ano de acordo com a necessidade do curso e conforme determinado em Edital, sem a possibilidade de antecipação para atender interesse particular, exceto por conveniência e oportunidade da Administração Pública.

§ 5.º O candidato deverá estar ciente de que o curso poderá excepcionalmente não ser ofertado em função de motivação administrativa.

Art. 12. O aluno do ensino médio inscrito na modalidade sistema de ingresso seriado (SIS), poderá também se inscrever na modalidade vestibular, concorrendo pelos dois processos seletivos, desde que atenda aos requisitos dos editais dos processos seletivos.

Parágrafo único. Será excluído o candidato da modalidade sistema de ingresso seriado (SIS) que:

I - deixar de se inscrever em qualquer etapa do SIS;

II - tiver atribuída nota 0 (zero) na prova de redação;

III - for reprovado em sua respectiva série do ensino médio, exceto se estiver cursando a 1ª série, quando, em tempo oportuno, poderá prestar novamente o exame.

Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata a inscrição, o candidato será eliminado do processo seletivo vestibular ou sistema de ingresso seriado (SIS), e terá anulada sua matrícula.

CAPÍTULO VII DAS PROVAS

Art. 14. Os processos de seleção nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA serão divulgados por edital próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os editais estabelecerão as datas de realização das provas, o valor de inscrição, os conteúdos programáticos, questões e pontuação das provas e redação, bem como seus critérios de correção, gabaritos e cronograma dos processos, além de toda a regulamentação referente ao processo seletivo.

Art. 15. Para os cursos que tiverem prova de habilidades específicas, a especificidade, os critérios de avaliação e correção, e as orientações constarão no edital do vestibular e SIS.

Parágrafo único. Os candidatos que não comparecerem ou forem reprovados na prova de habilidades específicas, passarão a concorrer na sua segunda opção de curso.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. No cumprimento de suas finalidades e missão institucional, a Universidade do Estado do Amazonas deverá:

I - priorizar a oferta de cursos e vagas no interior do Estado do Amazonas;

II - fazer cumprir pelos alunos, na forma estabelecida nos projetos pedagógicos dos respectivos cursos e em resolução do Conselho Universitário, parte do estágio curricular obrigatório em Municípios do interior do Estado;

III - oferecer cursos de graduação específicos para a população indígena, estabelecendo o necessário diálogo intercultural e privilegiando as regiões de maior concentração desses povos; e

IV - viabilizar os meios logísticos ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, em seu sistema regular de ensino. Art. 17. A Universidade do Estado do Amazonas publicará instruções complementares para a realização do vestibular e do SIS.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 6.898, de 20 de maio de 2024.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

( * ) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado <#E.G.B#277303#6#280815/> , edição do dia 25 de maio de 2026.

Protocolo 277303

DECRETO N.º 54.489, DE 23 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO AMAZONAS, proferido nos autos do Apelação Cível n.º 051829282.2023.8.04.0001, que conheceu de ambos os recursos para no mérito dar parcial provimento ao recurso de JOSÉ AQUINO DA COSTA, reformando a sentença determinando o seu reenquadramento na Classe A, Referência 4, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria-Geral do Estado contida no Ofício n.º 03767/2026/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014398/2026-20,

DECRETA:

Art. 1.o Fica promovido o servidor JOSÉ AQUINO DA COSTA , Matrícula n.º 218.219-0B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saùde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme quadro abaixo especificado:

ENQU
ADRAME
NTO P
OR PROG
RESSÃO HOR
IZON TAL
SITUAÇÃO ANTERIO R SITU AÇÃO ATUAL A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CLASSE CARGO REF. DE
Técnico de A 1 A Técnico de 2 18/02/2020
Enfermagem 2 Enfermagem 3 18/02/2022
3 4 18/02/2024

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 277276

DECRETO N.º 54.490, DE 23 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Fundação Hospital Adriano Jorge, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PUBLICA , prolatado nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0163039-27.2025.8.04.1000, que deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença do juízo monocrático, no sentido de determinar a progressão do Recorrido MISAEL ALEXANDRE LIMA PINTO , à Classe “E3”, com o consequente pagamento dos consectários salariais daí decorrentes, respeitado o interregno prescricional quinquenal;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03230/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 209/2026-ASSJUR/GFHAJ, da Fundação Hospital Adriano Jorge;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012567/2026-97,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido o servidor MISAEL ALEXANDRE LIMA PINTO , Matrícula n.º 238.670-4 A, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hospital Adriano Jorge, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO