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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/06/2026 · pág. 24

DOEAM 23/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, terça-feira, 23 de junho de 2026

QUADRO ADICIONAL EQUIVALÊNCIA
N.º NOME CARGO
Ó
CLASSE REF.
SÔNIA JANETE GUERRA DOS SANTOS NÍVEL SUPERIOR REMUNERATRIA
1
GOMES
ENGENHEIRO DE PESCA TÉCNICO DE ÚNICA -1
2 LIGIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS
TÉCNICO 3.ª CLASSE DESENVOLVIMENTO
COSTA
NÍVEL MÉDIO
3 ARTHUR GOMES BENAYON ASSISTENTE TÉCNICO, 1.ª CLASSE
4 SANDRA MARIA ALEIXO DOS SANTOS ASSISTENTE TÉCNICO, 2.ª CLASSE
5 CELENE MARIA LEMOS MENDES
6 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA MONTEIRO
7 LAURO MENEZES DE ARAÚJO ASSISTENTE TÉCNICO, 3.ª CLASSE
8 LUZANHA BUDIENE DE ARAÚJO ZANOLI ASSISTENTE TÉCNICO DE Ú
9 NAZARÉ MIRANDA DA SILVA DESENVOLVIMENTO NICA -1
10 TELMA LÚCIA NATIVIDADE ARAÚJO
11 DEUZA MARIA DA ROCHA MARTINIANO
12 ENEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA AGENTE ADMINISTRATIVO,
3ª CLASSE
13 IVANILSE ALMEIDA DE SOUZA SILVA .
14 RITA CÁSSIA MATIAS DA SILVEIRA
15 NEILA MOREIRA DE OLIVEIRA
NÍVEL FUNDAMENTAL
16 JOSÉ MAURÍCIO DO ESPÍRITO SANTO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, 3.ª
CLASSE
AUXILIAR OPERACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO –
SERVIÇOS GERAIS
17 GILBERTO CAVALCANTI GOMES DA SILVA MOTORISTA, 3.ª CLASSE AUXILIAR OPERACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO -
ÚNICA -1
MOTORISTA
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Protocolo 277290
DECRETO N. ° 54.514 , DE 23 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de expandir as ações de modernização, desburocratização e simplificação administrativa conduzidas pela Junta Comercial do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que, embora todos os processos estejam 100% digitais, barreiras de conectividade e a falta de orientação técnica ainda mantêm milhares de potenciais empreendedores distantes dos serviços do registro público de empresas;

CONSIDERANDO os resultados expressivos de eficiência do Sistema de Registro Mercantil (SRM), que resultaram no aumento de 12,5% na arrecadação autárquica;

CONSIDERANDO o dever do Estado de promover a cidadania empresarial, alcançando ativamente os trabalhadores autônomos que operam no comércio de rua, em feiras livres, na prestação de serviços urbanos e em atividades produtivas de base familiar;

CONSIDERANDO os elevados índices de informalidade laboral e empresarial no Estado do Amazonas, identificados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua/IBGE), que apontam que aproximadamente 51,5% dos trabalhadores ocupados no Estado atuam à margem da formalidade, totalizando cerca de 964 mil pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de mobilizar esforços em regimes excepcionais de trabalho, incluindo atividades externas de busca ativa em ruas e avenidas, regimes de plantão noturno, finais de semana e feriados, a fim de absorver o aumento de demanda decorrente da regularização em massa;

CONSIDERANDO o requerimento contido no Ofício n.º 459/2026-GAB/PRES-JUCEA, e o que mais consta do Processo n.º 01.05.016201.000818/2026-48,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Grupo de Trabalho destinado a realizar atividades de

apoio técnico-operacional, desenvolvendo ações prioritárias essenciais, com vistas a implementar e aperfeiçoar medidas voltadas a:

II - promover a inclusão produtiva e o fortalecimento sustentável de micro e pequenas empresas, feirantes, comerciantes de rua e prestadores de serviços de base familiar;

III - facilitar o acesso da população vulnerável aos mecanismos digitais de registro público de empresas e desburocratização;

Art. 2.º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo serão designados por ato do titular da JUCEA, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.

Art. 3.º Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação prevista no inciso X do art. 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

II - nível 13, para os membros previstos no inciso III do art. 2.º deste Decreto;

III - nível 12, para os membros previstos no inciso IV do art. 2.º deste Decreto;

IV - nível 11, para os membros previstos no inciso V do art. 2.º deste Decreto;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO