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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2026 · pág. 28

DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026

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n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), na Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei de Governo Digital), na Lei Federal n.º 14.874, de 28 de maio de 2024 (Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos), na Lei Estadual n.º 18.699, de 07 de março de 2024, no Decreto Estadual n.º 34.100, de 08 de junho de 2021, no Decreto Estadual n.º 36.552, de 16 de abril de 2025, no Decreto Estadual n.º 37.059, de 12 de janeiro de 2026, na Resolução n.º 01/2026, de 13 de março de 2026, do Subcomitê de Governança de Dados, na Portaria n.º 0723/2023–GAB, na Portaria n.º 2112/2025–GAB, na Portaria n.º 2400/2025–GAB e na Portaria nº 0308/2026–GAB, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o tratamento adequado, seguro, transparente, rastreável e responsável dos dados sob sua custódia ou responsabilidade, CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os procedimentos internos da Seduc com o Decreto Estadual n.º 37.059/2026, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Estadual e institui o Subcomitê de Governança de Dados, CONSIDERANDO a Resolução n.º 01/2026, de 13 de março de 2026, que dispõe sobre as regras e diretrizes para o compartilhamento de dados e a utilização da plataforma de interoperabilidade, inclusive quanto à categorização, disponibilização, solicitação, compartilhamento, auditoria e uso do Termo de Responsabilidade, CONSIDERANDO a necessidade de distinguir os fluxos de compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, os pedidos de acesso à informação, as solicitações de titulares de dados, as pesquisas acadêmicas, os acordos de cooperação, os contratos, os convênios e demais instrumentos congêneres, CONSIDERANDO a natureza sensível de parte significativa dos dados tratados pela Seduc, especialmente aqueles relativos a estudantes, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, frequência, rendimento, trajetória escolar, dados socioeconômicos, imagens, dados biométricos, dados de saúde, dados de raça/cor, dados de servidores e demais informações protegidas por sigilo legal ou por necessidade de restrição de acesso, RESOLVE regulamentar os procedimentos para solicitação de acesso, cessão, tratamento, compartilhamento, interoperabilidade, proteção e auditoria de dados no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), e dá outras providências, nos termos dispostos a seguir:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para solicitação de acesso, cessão, tratamento, compartilhamento, interoperabilidade, proteção e auditoria de dados, incluindo dados pessoais e dados pessoais sensíveis, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc). §1º. Esta Portaria aplica-se a todas as unidades administrativas da Seduc, suas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (Crede), Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor), unidades escolares, coordenadorias, assessorias, células, programas, projetos, sistemas, bases de dados, arquivos físicos e digitais, bem como a agentes públicos, colaboradores, estagiários, terceirizados, consultores, prestadores de serviço, pesquisadores, parceiros e demais pessoas que, por qualquer vínculo formal ou autorização específica, acessem ou tratem dados sob responsabilidade ou custódia da Seduc. §2º. As solicitações fundamentadas na LGPD observarão a Lei Federal n.º 13.709/2018, a Lei Estadual n.º 18.699/2024, a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados da Seduc e esta Portaria. §3º. As solicitações fundamentadas na Lei de Acesso à Informação observarão a Lei Federal n.º 12.527/2011, o Decreto Estadual n.º 36.552/2025, os prazos e instâncias recursais próprios e deverão ser apresentadas pelo canal oficial do Estado do Ceará, o Portal Ceará Transparente, ressalvados os fluxos internos de instrução técnica. §4º. As solicitações de compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive por interoperabilidade, observarão o Decreto Estadual n.º 37.059/2026, a Resolução n.º 01/2026 do Subcomitê de Governança de Dados e os atos complementares aplicáveis. §5º. O compartilhamento de dados com entidades privadas, organizações da sociedade civil, fundações, institutos, organismos internacionais, consultorias, empresas, instituições de ensino superior privadas ou demais terceiros não se submete diretamente ao rito de interoperabilidade previsto no Decreto Estadual n.º 37.059/2026, devendo observar a LGPD, a Lei Estadual n.º 18.699/2024, a legislação de contratações e parcerias, esta Portaria e o instrumento jurídico cabível. §6º. As solicitações de anuência para realização de pesquisas científicas, acadêmicas, institucionais ou avaliativas junto à Seduc observarão capítulo próprio desta Portaria, sem prejuízo da legislação de proteção de dados pessoais, das normas de ética em pesquisa e das exigências relativas ao Comitê de Ética em Pesquisa – CEP, quando aplicáveis. Art. 2º. Para fins desta Portaria, aplicam-se as definições do art. 5º da LGPD e, complementarmente, as seguintes: I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural; III – dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV – dado pseudonimizado: dado tratado de forma que não possa ser associado, direta ou indiretamente, a um titular sem o uso de informação adicional mantida separadamente em ambiente controlado e seguro; V – banco de dados: conjunto estruturado de dados, pessoais ou não, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; VI – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento; VII – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VIII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; IX – encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); X – autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional; XI – agentes de tratamento: o controlador e o operador; XII – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, incluindo coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XIII – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a uma pessoa natural; XIV – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XV – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XVI – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; XVII – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, com autorização específica, finalidade determinada e observância da legislação aplicável; XVIII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD): documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; XIX – Registro das Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROPA): relatório ou inventário que documenta as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Seduc, nos termos do art. 37 da LGPD e da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados da Seduc; XX – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; XXI – interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a permitir troca padronizada, segura e rastreável de dados e informações; XXII – plataforma de interoperabilidade: conjunto de ferramentas de tecnologia, com acesso restrito, destinado ao compartilhamento de dados do Governo do Estado entre órgãos e entidades estaduais, conforme o Decreto Estadual n.º 37.059/2026; XXIII – API: Interface de Programação de Aplicações, mecanismo que permite que diferentes sistemas se comuniquem entre si, trocando dados de forma automática e padronizada; XXIV – gestor de dados: órgão, entidade ou autoridade responsável pela governança de determinado conjunto de dados, incluindo categorização, regras de compartilhamento, análise de solicitações, autorização de acesso e manutenção de evidências; XXV – gestor da plataforma de interoperabilidade: órgão ou entidade responsável pela governança da plataforma de interoperabilidade do Estado do Ceará; XXVI – custodiante de dados: órgão, entidade ou unidade que guarda, opera, administra ou preserva dados sob responsabilidade da Administração Pública; XXVII – solicitante de dados: órgão, entidade, pessoa física ou jurídica que solicita acesso, cessão, tratamento, compartilhamento ou extração de dados; XXVIII – recebedor de dados: órgão, entidade, pessoa física ou jurídica que recebe dados mediante autorização, instrumento próprio ou permissão de acesso; XXIX – auditabilidade: capacidade de registrar e consultar histórico de ações, acessos, extrações, consultas, integrações e compartilhamentos, permitindo identificar usuários, períodos, finalidades, sistemas e informações acessadas; XXX – compartilhamento amplo: categoria de compartilhamento de dados que permite disponibilização mais aberta, observadas as restrições legais, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais e as regras de categorização vigentes; XXXI – compartilhamento restrito: categoria de compartilhamento sujeita a requisitos específicos de solicitação, controle, segurança, sigilo, finalidade e auditabilidade;