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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2026 · pág. 31

DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026

31

I – identificação do órgão ou entidade solicitante;

II – identificação do Gestor de Dados;

III – identificação do dado no Catálogo de Dados;

IV – categoria de compartilhamento;

V – finalidade pública específica;

VI – justificativa de adequação e necessidade;

VII – base legal, quando houver tratamento de dados pessoais;

VIII – indicação de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis envolvidos;

IX – definição de parâmetros de entrada e saída;

X – indicação de usuários, sistemas ou perfis autorizados;

XI – indicação da periodicidade, vigência e forma de acesso;

XII – assinatura do Termo de Responsabilidade, quando exigido;

XIII – atendimento de requisitos complementares definidos pelo Gestor de Dados, quando se tratar de compartilhamento específico. §2º. Para dados de compartilhamento amplo, o procedimento poderá ser simplificado, observadas as regras do Catálogo de Dados, da plataforma de interoperabilidade e da Resolução n.º 01/2026. §3º. Para dados de compartilhamento restrito ou específico, o acesso dependerá de avaliação do Gestor de Dados e, quando houver dados pessoais, manifestação do Encarregado, sem prejuízo da análise técnica da Astin e jurídica da Asjur, quando cabível.

§4º. O compartilhamento específico poderá ser indeferido, ainda que formalmente instruído, quando o Gestor de Dados ou a instância competente identificar risco incompatível, finalidade inadequada, excesso de dados, insuficiência de base legal, ausência de capacidade técnica, ausência de medidas de segurança ou possibilidade de atendimento por meio menos invasivo. Art. 18. O compartilhamento de dados por fora da plataforma de interoperabilidade terá caráter excepcional ou subsidiário e deverá ser justificado no processo administrativo. §1º. O compartilhamento fora da plataforma será regulado pelo Gestor de Dados, que definirá, para cada caso, os requisitos técnicos, documentais, jurídicos e de segurança aplicáveis. §2º. O processo deverá conter, sempre que aplicável:

I – justificativa para não utilização da plataforma de interoperabilidade;

II – finalidade pública específica;

III – identificação do solicitante e do recebedor;

IV – escopo dos dados;

V – base legal;

VI – avaliação de necessidade e proporcionalidade; VII – manifestação da unidade gestora da base;

VIII – manifestação do Encarregado, quando houver dados pessoais;

IX – manifestação da Astin quanto ao meio seguro de transmissão, armazenamento, acesso, logs e descarte; X – manifestação da Asjur;

XI – definição de prazo de vigência, retenção, descarte, anonimização ou devolução;

XII – evidência de autorização do Gestor de Dados ou da instância competente.

§3º. Quando o compartilhamento fora da plataforma envolver arquivos, planilhas, bases extraídas, documentos ou outros meios não automatizados, deverão ser adotadas medidas proporcionais de criptografia, controle de acesso, restrição de destinatários, rastreabilidade, registro de envio, confirmação de recebimento e vedação de redistribuição.

Art. 19. O compartilhamento de dados com órgãos ou entidades de outros Poderes, entes federativos, órgãos autônomos, instituições de controle, sistema de justiça ou demais instituições públicas não abrangidas diretamente pelo Decreto Estadual n.º 37.059/2026 observará a legislação aplicável, a competência institucional do solicitante, a finalidade pública declarada e, quando houver dados pessoais, a LGPD e a Lei Estadual n.º 18.699/2024. Parágrafo único. O atendimento poderá ser condicionado à formalização de ofício, termo de responsabilidade, acordo de cooperação, acordo de compartilhamento, decisão administrativa, requisição legal, ordem judicial ou outro instrumento adequado à natureza da solicitação.

Art. 20. O compartilhamento, acesso, cessão ou tratamento de dados por entidades privadas, organizações da sociedade civil, fundações, institutos, organismos internacionais, consultorias, empresas, prestadores de serviço, instituições privadas de ensino superior ou demais terceiros dependerá de instrumento jurídico adequado, conforme o caso, incluindo contrato, convênio, acordo de cooperação técnica, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de compartilhamento de dados, contrato de tratamento de dados pessoais, termo de confidencialidade, termo de responsabilidade ou instrumento congênere. §1º. O instrumento deverá conter, no mínimo, quando aplicável:

I – objeto e finalidade específica do tratamento ou compartilhamento;

II – identificação das partes e de seus papéis como controlador, controlador conjunto, operador, recebedor ou terceiro autorizado; III – bases legais aplicáveis;

IV – categorias de titulares e dados envolvidos; V – vedação de uso para finalidade diversa;

VI – vedação de redistribuição, cessão, transferência ou compartilhamento subsequente sem autorização da Seduc;
VII – medidas técnicas e administrativas de segurança;
VIII – regras de controle de acesso, logs e auditoria;
IX – prazo de vigência, retenção, devolução, eliminação ou anonimização;
X – regras para suboperadores, subcontratados ou terceiros envolvidos;
XI – procedimento de resposta e comunicação de incidentes;
XII – regras de confidencialidade e sigilo;
XIII – responsabilização por uso indevido, descumprimento, incidente, vazamento ou violação contratual;
XIV – direito de auditoria ou comprovação de conformidade pela Seduc;
XV – foro, sanções e hipóteses de rescisão, quando aplicável.
§2º. Quando o terceiro atuar como operador de dados pessoais em nome da Seduc, deverá tratar os dados apenas conforme instruções documentadas da Seduc,
sem prejuízo de suas obrigações legais próprias.
§3º. Quando houver controladoria conjunta, o instrumento deverá delimitar responsabilidades, finalidades, deveres de transparência, atendimento aos titulares,
segurança, incidentes, retenção e prestação de contas.
Art. 21. O recebedor de dados deverá tratar os dados exclusivamente para a finalidade autorizada, sendo vedado:
I – utilizar os dados para finalidade diversa da aprovada;
II – redistribuir, ceder, comercializar, publicar, transferir ou compartilhar os dados sem autorização;
III – enriquecer os dados com outras bases de modo incompatível com a finalidade autorizada;
IV – tentar reidentificar dados anonimizados;
V – utilizar os dados para discriminação, perfilamento abusivo, monitoramento indevido, exploração comercial ou finalidade incompatível com o interesse
público;
VI – manter os dados após o prazo autorizado, salvo obrigação legal ou autorização expressa;
VII – permitir acesso por pessoas não autorizadas.
Art. 22. Qualquer reuso dos dados dependerá de nova solicitação formal, nova análise de finalidade, adequação, necessidade, base legal, riscos e salvaguardas,
podendo exigir atualização de ROPA, elaboração ou revisão de RIPD, novo instrumento jurídico ou deliberação das instâncias de governança.
CAPÍTULO V

REQUISITOS GERAIS DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DADOS

Art. 23. Toda solicitação de acesso, cessão, tratamento, compartilhamento, extração, pesquisa, interoperabilidade ou auditoria de dados deverá ser instruída em processo administrativo próprio, por meio do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE, ressalvados os canais próprios de LAI, direitos de titulares e plataforma de interoperabilidade.

Art. 24. O processo deverá conter, de acordo com a natureza da solicitação: I – identificação completa do solicitante;

II – órgão, entidade, instituição ou unidade de vinculação; III – autoridade responsável pela solicitação; IV – finalidade específica, legítima e explícita;