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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2026 · pág. 32

DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026

32

V – justificativa da necessidade dos dados;

VI – descrição dos dados solicitados;

VII – categorias de titulares envolvidos;

VIII – indicação de dados pessoais, dados pessoais sensíveis ou dados de crianças e adolescentes;

IX – período de referência dos dados;

X – forma de acesso pretendida;

XI – prazo de uso, retenção e descarte;

XII – base legal indicada pelo solicitante, quando houver dados pessoais;

XIII – medidas de segurança propostas;

XIV – indicação de compartilhamento subsequente, suboperadores ou terceiros envolvidos, se houver;

XV – instrumento jurídico ou minuta, quando cabível;

XVI – declaração de responsabilidade, confidencialidade ou termo equivalente, quando exigido;

XVII – demais documentos previstos nesta Portaria, na Resolução n.º 01/2026 ou em orientação técnica aplicável.

Art. 25. A Seduc poderá solicitar esclarecimentos, complementações, saneamento documental, redução de escopo, adequação da base legal, reformulação da finalidade, substituição por dados anonimizados ou agregados, assinatura de termo, apresentação de medidas de segurança ou qualquer providência necessária à análise do pedido. Parágrafo único. O não atendimento da diligência no prazo fixado poderá ensejar arquivamento, indeferimento ou devolução do processo à origem, sem prejuízo de nova solicitação devidamente instruída. Art. 26. O atendimento das solicitações observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

Art. 27. Sempre que a finalidade puder ser atendida por dados anonimizados, agregados, estatísticos, amostrais, minimizados ou por consulta controlada, deverá ser evitado o compartilhamento de dados pessoais individualizados. CAPÍTULO VI PESQUISAS, AVALIAÇÕES, PROJETOS ACADÊMICOS E ANUÊNCIA INSTITUCIONAL

Art. 28. Toda solicitação de anuência, acesso, coleta, cessão, compartilhamento ou tratamento de dados institucionais ou pessoais para realização de pesquisa, avaliação, trabalho acadêmico, estudo científico, projeto de extensão, pós-graduação, iniciação científica, dissertação, tese, pós-doutorado ou projeto análogo junto à Seduc deverá ser formalizada em processo administrativo próprio.

§1º. A solicitação deverá ser protocolada junto à Crede, Sefor, unidade escolar, Protocolo Central ou unidade competente da Seduc, conforme o caso, devendo ser encaminhada à Coade e ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais para análise, sem prejuízo de manifestação de outras unidades técnicas. §2º. A autorização para realização de pesquisa não implica autorização automática para acesso a dados pessoais individualizados, bases administrativas, sistemas, imagens, registros escolares, documentos funcionais ou qualquer conjunto de dados sob custódia da Seduc. Art. 29. Para fins de admissibilidade, o pedido de anuência para pesquisa deverá conter, no mínimo:

I – ofício formal dirigido à Seduc, assinado pela autoridade competente da instituição proponente ou por representante institucional formalmente identificado, com indicação do pesquisador responsável, do orientador, quando houver, e da unidade ou território pretendido;

II – comprovação de vínculo do pesquisador com instituição de ensino, pesquisa, programa de pós-graduação, grupo de pesquisa, estágio pós-doutoral ou entidade proponente; III – projeto de pesquisa completo, contendo título, justificativa, objetivos, metodologia, público-alvo, local de realização, cronograma, instrumentos, riscos, benefícios e forma de divulgação dos resultados; IV – indicação precisa das escolas, Crede/Sefor, unidades, turmas, séries, etapas, modalidades, sujeitos participantes ou bases institucionais pretendidas; V – instrumentos de coleta de dados, incluindo questionários, roteiros de entrevista, formulários, testes, protocolos, registros audiovisuais, formulários eletrônicos ou quaisquer outros instrumentos a serem utilizados; VI – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, Termo de Assentimento Livre e Esclarecido – TALE, autorização de responsável legal ou justificativa fundamentada de dispensa, conforme a natureza da pesquisa e o público envolvido; VII – Questionário de Privacidade e Proteção de Dados vigente, conforme modelo disponibilizado pela Seduc, devidamente preenchido e assinado, de forma digital; VIII – Termo de Compromisso, Confidencialidade e Uso de Dados vigente, conforme modelo disponibilizado pela Seduc, devidamente preenchido e assinado, de forma digital, pelo pesquisador responsável, pelo orientador, quando houver, e pelos demais integrantes da equipe que terão acesso aos dados; IX – comprovante de submissão, aprovação ou dispensa de apreciação pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP, quando aplicável, ou justificativa fundamentada da instituição proponente quanto à não submissão;

X – plano de segurança da informação, armazenamento, controle de acesso, retenção, descarte, anonimização ou pseudonimização dos dados; XI – indicação da base legal ou justificativa de tratamento, quando envolver dados pessoais;

XII – declaração sobre uso ou não de imagens, áudios, vídeos, dados biométricos, dados de saúde, dados de deficiência, raça/cor, vulnerabilidade, rendimento, frequência, registros disciplinares ou outros dados sensíveis; XIII – declaração sobre uso de ferramentas digitais, plataformas externas, serviços de nuvem, formulários eletrônicos, aplicativos, inteligência artificial, gravação, transcrição automática ou transferência internacional de dados, quando houver.

§1º. Na ausência de documento essencial, inconsistência documental, instrumento desatualizado, ausência de assinatura, divergência entre projeto e formulários, falta de clareza sobre dados, público, retenção, descarte ou segurança, o processo deverá ser devolvido para saneamento antes da análise de mérito. §2º. O prazo ordinário para saneamento será de 10 (dez) dias úteis, salvo definição diversa em despacho fundamentado.

§3º. A admissibilidade documental não implica aprovação de mérito, anuência institucional, autorização de acesso a dados ou autorização para início de campo. Art. 30. A análise de mérito em proteção de dados de pesquisas observará, no mínimo: I – finalidade, adequação e necessidade dos dados solicitados; II – base legal aplicável; III – minimização dos dados; IV – proporcionalidade entre riscos e benefícios; V – existência de crianças, adolescentes ou pessoas vulneráveis; VI – uso de dados pessoais sensíveis; VII – riscos de exposição, discriminação, estigmatização, constrangimento ou dano; VIII – segurança, retenção, descarte, anonimização e confidencialidade; IX – adequação dos termos de consentimento, assentimento ou autorização; X – regularidade ética, quando aplicável; XI – possibilidade de atendimento por dados agregados, anonimizados, pseudonimizados ou ambiente seguro; XII – necessidade de RIPD ou justificativa de dispensa; XIII – manifestação técnica da escola, Crede/Sefor ou unidade envolvida, quando cabível; XIV – aderência ao interesse institucional, educacional ou público declarado. Art. 31. A anuência institucional poderá ser: I – deferida; II – deferida com condicionantes; III – indeferida; IV – sobrestada para saneamento;

V – encaminhada ao Comitê ou Colegiado, quando envolver alto risco, alto impacto, conflito institucional, dados sensíveis em larga escala, uso de imagem de estudantes, biometria, tecnologias emergentes ou tema de especial sensibilidade. §1º. A anuência condicionada deverá indicar expressamente as condições a serem cumpridas antes do início da coleta, do acesso aos dados ou da realização de atividade em campo. §2º. O descumprimento das condicionantes poderá ensejar suspensão da anuência, comunicação à instituição proponente, comunicação ao CEP, quando cabível, e adoção das medidas administrativas pertinentes. Art. 32. Em pesquisas envolvendo estudantes, crianças ou adolescentes, deverá ser observado, além da LGPD, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as normas de ética em pesquisa, a proteção integral, o melhor interesse da criança e do adolescente, a não exposição indevida e a vedação de prejuízo pedagógico, institucional ou social. Art. 33. O uso de imagem, voz, vídeo, biometria, gravações, fotografias, relatos individualizados, dados de saúde, deficiência, raça/cor, vulnerabilidade social, frequência, rendimento, trajetória escolar ou outros dados sensíveis de estudantes dependerá de justificativa específica, salvaguardas reforçadas, consentimentos