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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2026 · pág. 2

DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026
segurança da informação aplicáveis.
Art. 4º. A interpretação e a aplicação desta Política observarão:| |---| |
I – a boa-fé;
II – os fundamentos revistos no art 2º da LGPD;| |p .
III – os rincíios revistos no art 6º da LGPD e no art 3º da Lei Estadual nº 18699/2024| |pp p . . . .;
IV – a roteão interal e o melhor interesse de crianas e adolescentes| |pç g ç ;
V – a publicidade como regra e o sigilo como exceção, sem prejuízo da proteção de informações pessoais e legalmente restritas;
VI – a segurança da informação, a prevenção de riscos e a continuidade dos serviços públicos educacionais;
VII – a responsabilização e a prestação de contas;
VIII – a proteção de dados desde a concepção e por padrão.
º| |Art. 5. São objetivos desta Política:
I – assegurar a conformidade das atividades da Seduc com a legislação de proteção de dados pessoais;
| |II – promover o mapeamento sistemático dos processos de tratamento de dados pessoais;
| |III – disciplinar o tratamento de dados pessoais durante todo o seu ciclo de vida;
IV – manter atualizados os Registros das Operações de Tratamento de Dados Pessoais;
V – promover a gestão de riscos de privacidade e segurança da informação;| |VI – disciplinar a elaboração, aprovação, implementação e revisão dos RIPD;
VII – assegurar o atendimento dos direitos dos titulares;| |
VIII – estabelecer diretrizes para o compartilhamento e a interoperabilidade de dados;| |
IX – estabelecer requisitos para operadores, suboperadores, fornecedores e parceiros;| |
X – promover a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança;
XI – fomentar a capacitação e a conscientização de agentes públicos colaboradores e terceiros;| |,
XII – promover a proteção reforçada dos dados pessoais de crianças, adolescentes e demais grupos vulneráveis;
XIII – assegurar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e prestação de contas nas operações de tratamento;
XIV it õ d iidd tã d dd d dd à ifã d ifã| |– negrar as açes e prvacae, proeço e aos, governança e aos, acesso normaço e segurança a normaço.
Art. 6º. Os sistemas, projetos, políticas, serviços, contratações e processos que envolvam tratamento de dados pessoais deverão observar a proteção de dados
| |desde a concepção e por padrão.
º| |§1. A unidade responsável deverá avaliar, desde a fase de planejamento:
| |I – a finalidade e a base legal do tratamento;
| |II – a necessidade e a proporcionalidade dos dados pretendidos;
| |III – as categorias de titulares e de dados pessoais;
IV – os riscos aos direitos e às liberdades dos titulares;
| |V – as medidas de segurança e os controles de acesso;
VI – os prazos de retenção e a destinação final;| |VII – os compartilhamentos, integrações, operadores e suboperadores envolvidos;| |
VIII – a necessidade de ROPA, RIPD ou outros documentos de conformidade.| |
§2º. Deverão ser configurados, sempre que possível, os parâmetros de maior proteção à privacidade, cabendo ao titular realizar escolha expressa quando
desejar configuração menos restritiva e juridicamente admissível.| |
Art. 7º. O uso de cookies, telemetria e tecnologias similares nas plataformas digitais mantidas ou utilizadas pela Seduc deverá observar a finalidade, a
necessidade a transarência e a serana| |, p guç.
§1º. Os cookies estritamente necessários ao funcionamento, à autenticação ou à segurança dos serviços poderão ser utilizados independentemente de consen-
tit dd filidd j didt ifd| |meno, ese que sua naae sea evamene normaa.
§2º. Cookies analíticos, de personalização ou outras tecnologias não essenciais somente poderão ser utilizados mediante base legal adequada, necessidade
| |demonstrada e informação clara ao usuário.
º| |§3. Quando o tratamento depender de consentimento, deverão ser asseguradas escolha livre, informação específica, possibilidade de recusa e revogação
| |facilitada.
§4º. É vedada, nas plataformas educacionais mantidas ou contratadas pela Seduc, a utilização de publicidade comportamental, perfilamento comercial ou
rastreamento incompatível com as finalidades educacionais, especialmente quando houver acesso provável por crianças e adolescentes.
§5º. Os dados oriundos de cookies e telemetria deverão ser utilizados, sempre que possível, de forma agregada ou anonimizada.
CAPÍTULO II
| |DA GOVERNANÇA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS| |Art. 8º. A governança de privacidade e proteção de dados pessoais da Seduc será composta por:
I – o Estado do Ceará, por intermédio da Seduc, na qualidade de Controlador;| |
II – o Colegiado de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação;| |
III – o Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação;| |
IV – o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e seu suplente;
V – a Seduc na qualidade de Gestor de Dados por intermédio de representante formalmente designado;| |, ,
VI – a Assessoria de Tecnologia da Informação – Astin;
VII – a Assessoria Jurídica – Asjur;| |
VIII – o Escritório de Privacidade;| |
IX – as unidades finalísticas e de apoio, inclusive Crede, Sefor e unidades escolares.
Parágrafo único. As instâncias previstas neste artigo atuarão de forma coordenada, preservadas as competências legais, regulamentares e institucionais de
| |cada uma.
º| |Art. 9. O Estado do Ceará, por intermédio da Seduc, atuará como Controlador dos dados pessoais tratados no exercício das competências desta Secretaria.
§1º. Compete à autoridade máxima da Seduc representar o Controlador e decidir sobre:
I – as finalidades e os meios essenciais do tratamento;
| |II – a aprovação de políticas institucionais;
III – a aceitação de riscos residuais relevantes;| |IV – a implementação de medidas estratégicas de conformidade;| |V – a comunicação de incidentes à ANPD e aos titulares, observados os procedimentos institucionais;| |VI – outras matérias que não tenham sido delegadas ou atribuídas a instância específica.| |
§2º. O exercício descentralizado de competências pelas unidades da Seduc não altera a condição institucional de Controlador nem afasta a responsabilidade| |
de cada agente por seus atos e omissões.
Art. 10. O Colegiado de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação é instância deliberativa e estratégica, com as competências
previstas em ato próprio| |.
Parágrafo único. Serão submetidas ao Colegiado, quando cabível, matérias:
I – de alto imacto ou alto risco| |p ;
II – nlam nflit ntr nidad intânia d rnana| |que evov coo ee ues ou scs e goveç;
III – que possam gerar repercussão institucional, jurídica, social ou reputacional relevante;
IV – que envolvam aceitação de risco residual elevado;
| |V – que demandem investimento estratégico ou mudança institucional significativa;
VI – encaminhadas pelo Comitê, pelo Encarregado ou pela autoridade máxima.
Art. 11. O Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação é instância técnica, consultiva, estratégica e recomendativa, com
| |as competências previstas em ato próprio.
§1º. Compete ao Comitê, sem prejuízo de outras atribuições:
I – apoiar a implementação desta Política;| |II – analisar riscos e propor medidas de mitigação;
III – formular pareceres, recomendações e relatórios técnicos;| |
IV – apoiar o acompanhamento de incidentes;
V – propor políticas, planos, procedimentos e ações de capacitação;|