DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026
segurança da informação aplicáveis.
Art. 4º. A interpretação e a aplicação desta Política observarão:|
|---|
|
I – a boa-fé;
II – os fundamentos revistos no art 2º da LGPD;|
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III – os rincíios revistos no art 6º da LGPD e no art 3º da Lei Estadual nº 18699/2024|
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IV – a roteão interal e o melhor interesse de crianas e adolescentes|
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V – a publicidade como regra e o sigilo como exceção, sem prejuízo da proteção de informações pessoais e legalmente restritas;
VI – a segurança da informação, a prevenção de riscos e a continuidade dos serviços públicos educacionais;
VII – a responsabilização e a prestação de contas;
VIII – a proteção de dados desde a concepção e por padrão.
º|
|Art. 5. São objetivos desta Política:
I – assegurar a conformidade das atividades da Seduc com a legislação de proteção de dados pessoais;
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|II – promover o mapeamento sistemático dos processos de tratamento de dados pessoais;
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|III – disciplinar o tratamento de dados pessoais durante todo o seu ciclo de vida;
IV – manter atualizados os Registros das Operações de Tratamento de Dados Pessoais;
V – promover a gestão de riscos de privacidade e segurança da informação;|
|VI – disciplinar a elaboração, aprovação, implementação e revisão dos RIPD;
VII – assegurar o atendimento dos direitos dos titulares;|
|
VIII – estabelecer diretrizes para o compartilhamento e a interoperabilidade de dados;|
|
IX – estabelecer requisitos para operadores, suboperadores, fornecedores e parceiros;|
|
X – promover a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança;
XI – fomentar a capacitação e a conscientização de agentes públicos colaboradores e terceiros;|
|,
XII – promover a proteção reforçada dos dados pessoais de crianças, adolescentes e demais grupos vulneráveis;
XIII – assegurar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e prestação de contas nas operações de tratamento;
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|– negrar as açes e prvacae, proeço e aos, governança e aos, acesso normaço e segurança a normaço.
Art. 6º. Os sistemas, projetos, políticas, serviços, contratações e processos que envolvam tratamento de dados pessoais deverão observar a proteção de dados
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|desde a concepção e por padrão.
º|
|§1. A unidade responsável deverá avaliar, desde a fase de planejamento:
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|I – a finalidade e a base legal do tratamento;
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|II – a necessidade e a proporcionalidade dos dados pretendidos;
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|III – as categorias de titulares e de dados pessoais;
IV – os riscos aos direitos e às liberdades dos titulares;
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|V – as medidas de segurança e os controles de acesso;
VI – os prazos de retenção e a destinação final;|
|VII – os compartilhamentos, integrações, operadores e suboperadores envolvidos;|
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VIII – a necessidade de ROPA, RIPD ou outros documentos de conformidade.|
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§2º. Deverão ser configurados, sempre que possível, os parâmetros de maior proteção à privacidade, cabendo ao titular realizar escolha expressa quando
desejar configuração menos restritiva e juridicamente admissível.|
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Art. 7º. O uso de cookies, telemetria e tecnologias similares nas plataformas digitais mantidas ou utilizadas pela Seduc deverá observar a finalidade, a
necessidade a transarência e a serana|
|, p guç.
§1º. Os cookies estritamente necessários ao funcionamento, à autenticação ou à segurança dos serviços poderão ser utilizados independentemente de consen-
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|meno, ese que sua naae sea evamene normaa.
§2º. Cookies analíticos, de personalização ou outras tecnologias não essenciais somente poderão ser utilizados mediante base legal adequada, necessidade
|
|demonstrada e informação clara ao usuário.
º|
|§3. Quando o tratamento depender de consentimento, deverão ser asseguradas escolha livre, informação específica, possibilidade de recusa e revogação
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|facilitada.
§4º. É vedada, nas plataformas educacionais mantidas ou contratadas pela Seduc, a utilização de publicidade comportamental, perfilamento comercial ou
rastreamento incompatível com as finalidades educacionais, especialmente quando houver acesso provável por crianças e adolescentes.
§5º. Os dados oriundos de cookies e telemetria deverão ser utilizados, sempre que possível, de forma agregada ou anonimizada.
CAPÍTULO II
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|DA GOVERNANÇA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS|
|Art. 8º. A governança de privacidade e proteção de dados pessoais da Seduc será composta por:
I – o Estado do Ceará, por intermédio da Seduc, na qualidade de Controlador;|
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II – o Colegiado de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação;|
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III – o Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação;|
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IV – o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e seu suplente;
V – a Seduc na qualidade de Gestor de Dados por intermédio de representante formalmente designado;|
|, ,
VI – a Assessoria de Tecnologia da Informação – Astin;
VII – a Assessoria Jurídica – Asjur;|
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VIII – o Escritório de Privacidade;|
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IX – as unidades finalísticas e de apoio, inclusive Crede, Sefor e unidades escolares.
Parágrafo único. As instâncias previstas neste artigo atuarão de forma coordenada, preservadas as competências legais, regulamentares e institucionais de
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|cada uma.
º|
|Art. 9. O Estado do Ceará, por intermédio da Seduc, atuará como Controlador dos dados pessoais tratados no exercício das competências desta Secretaria.
§1º. Compete à autoridade máxima da Seduc representar o Controlador e decidir sobre:
I – as finalidades e os meios essenciais do tratamento;
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|II – a aprovação de políticas institucionais;
III – a aceitação de riscos residuais relevantes;|
|IV – a implementação de medidas estratégicas de conformidade;|
|V – a comunicação de incidentes à ANPD e aos titulares, observados os procedimentos institucionais;|
|VI – outras matérias que não tenham sido delegadas ou atribuídas a instância específica.|
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§2º. O exercício descentralizado de competências pelas unidades da Seduc não altera a condição institucional de Controlador nem afasta a responsabilidade|
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de cada agente por seus atos e omissões.
Art. 10. O Colegiado de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação é instância deliberativa e estratégica, com as competências
previstas em ato próprio|
|.
Parágrafo único. Serão submetidas ao Colegiado, quando cabível, matérias:
I – de alto imacto ou alto risco|
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II – nlam nflit ntr nidad intânia d rnana|
|que evov coo ee ues ou scs e goveç;
III – que possam gerar repercussão institucional, jurídica, social ou reputacional relevante;
IV – que envolvam aceitação de risco residual elevado;
|
|V – que demandem investimento estratégico ou mudança institucional significativa;
VI – encaminhadas pelo Comitê, pelo Encarregado ou pela autoridade máxima.
Art. 11. O Comitê de Privacidade, Proteção de Dados Pessoais e Segurança da Informação é instância técnica, consultiva, estratégica e recomendativa, com
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|as competências previstas em ato próprio.
§1º. Compete ao Comitê, sem prejuízo de outras atribuições:
I – apoiar a implementação desta Política;|
|II – analisar riscos e propor medidas de mitigação;
III – formular pareceres, recomendações e relatórios técnicos;|
|
IV – apoiar o acompanhamento de incidentes;
V – propor políticas, planos, procedimentos e ações de capacitação;|