DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026
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I – constituir base legal adequada ao contexto; II – puder ser manifestado de forma livre, informada e inequívoca; III – sua recusa ou revogação não gerar prejuízo indevido ao titular; IV – não houver relação de dependência ou assimetria que comprometa a liberdade da manifestação. §3º. A utilização do consentimento não poderá substituir base legal mais adequada ao cumprimento de competência ou política pública. Art. 19. O tratamento de dados pessoais sensíveis será limitado ao estritamente necessário para a finalidade informada e deverá observar salvaguardas reforçadas. §1º. O tratamento deverá ser fundamentado em hipótese prevista no art. 11 da LGPD. §2º. Tratamentos que envolvam dados de saúde, deficiência, origem racial ou étnica, biometria, convicção religiosa, vulnerabilidade social ou outros dados sensíveis deverão observar: I – acesso restrito;
II – registro de acessos;
III – segregação dos dados, quando cabível; IV – criptografia ou mecanismo de proteção equivalente; V – prevenção de discriminação; VI – retenção limitada; VII – avaliação de risco proporcional à natureza e ao volume dos dados. §3º. É vedada a utilização de dados pessoais sensíveis para finalidade discriminatória ilícita ou abusiva. Art. 20. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes observará a proteção integral, o melhor interesse, a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e os direitos previstos no ECA, na LGPD e no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. §1º. As informações destinadas a crianças e adolescentes deverão ser apresentadas em linguagem clara, acessível, adequada à idade e compatível com sua capacidade de compreensão. §2º. Quando o tratamento depender de consentimento, deverão ser observados os requisitos do art. 14 da LGPD e da legislação específica. §3º. A contratação, o desenvolvimento ou a utilização de produtos e serviços digitais acessíveis ou de acesso provável por crianças e adolescentes deverá prever: I – proteção de dados desde a concepção e por padrão; II – configuração de maior proteção à privacidade; III – minimização da coleta;
| IV – controle de acesso adequado; V – revenão de contato exosião conteúdo ou ublicidade inadeuados |
|---|
| pç , pç, p q; VI – mecanismos de supervisão e informação aos responsáveis quando cabíveis; |
| , VII – prevenção de perfilamento, manipulação ou exploração comercial indevida; |
| VIII – avaliação dos riscos à segurança à privacidade e ao desenvolvimento da criança ou do adolescente |
| , . §4º. É vedada a exposição pública de dados individualizados de estudantes sem fundamento legal, necessidade e salvaguardas adequadas. §5º. O uso de imagem, voz, vídeo, fotografia, gravação, biometria ou relato individualizado de estudantes dependerá de finalidade determinada, necessidade demonstrada e observância das autorizações e bases legais cabíveis. |
Art. 21. A Seduc assegurará aos titulares os direitos previstos na LGPD, observadas as limitações aplicáveis ao Poder Público e as demais normas vigentes. |
| §1º. Os canais para exercício dos direitos deverão ser divulgados de forma clara e acessível. |
| §2º. As solicitações deverão ser encaminhadas às unidades responsáveis para localização, análise e resposta, sob orientação do Encarregado quando necessário. §3º. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais observará os prazos e procedimentos legais, sem prejuízo da proteção de terceiros, do sigilo |
| legal e da segurança da informação. |
| §4º. Quando não for possível atender integralmente à solicitação, a resposta deverá apresentar a respectiva fundamentação. |
§5º. O atendimento aos direitos dos titulares não se confunde com pedido de acesso à informação formulado com fundamento na LAI, ainda que os fluxos |
| possam ser coordenados. |
Art. 22. A utilização de decisões automatizadas ou de sistemas de inteligência artificial que produzam efeitos relevantes sobre titulares deverá ser documen- |
| tada e submetida a avaliação de risco. |
§1º. Deverão ser registradas, quando aplicáveis: |
| I – a finalidade da decisão; |
II – as categorias de dados utilizadas; |
| III – os critérios gerais do processo decisório; |
IV – os riscos de erro, discriminação ou impacto desproporcional; |
| V – os mecanismos de supervisão humana; |
VI – os procedimentos de contestação e revisão. |
| §2º É vedada a utilização de critérios discriminatórios ilícitos ou abusivos |
| . . §3º. A Seduc adotará medidas para assegurar explicabilidade compatível com o contexto e proteção de segredos comercial e industrial. |
Art 23 Os dados essoais serão mantidos elo eríodo necessário ao atendimento da finalidade ao cumrimento de obriaão leal ou reulamentar e à |
| . . p p p , p gç g g preservação dos direitos da Seduc e dos titulares. |
§1º. Os prazos de retenção deverão ser definidos no ROPA, observadas: |
| I – as tabelas de temporalidade e destinação de documentos; |
II – a legislação arquivística; |
| III – as obrigações legais e contratuais; IV idd diitti |
| – a necessae amnsrava; V – os riscos decorrentes da conservação excessiva. |
§2º. Encerrada a finalidade e inexistindo fundamento para conservação, os dados deverão ser: |
| I – eliminados de forma segura; |
II – anonimizados; ou, III – destinados conforme a legislação arquivística. |
§3º. A eliminação, anonimização ou destinação deverá ser registrada quando o risco, o volume ou a natureza dos dados justificar a produção de evidência. |
| Art. 24. Cada serviço sistema processo projeto ou atividade que envolva tratamento de dados pessoais deverá possuir ROPA atualizado. |
| , , , §1º. O ROPA deverá conter, no mínimo: I – identificação da unidade responsável; |
II – descrição das finalidades; |
| III – bases legais; |
IV – categorias de dados pessoais e dados sensíveis; |
| V – categorias de titulares; |
| VI – origem dos dados; |
VII – sistemas alicaões e ambientes utilizados |
| , pç ; VIII – compartilhamentos, destinatários, operadores e suboperadores; |
IX – transferências internacionais; |
| X – medidas de segurança; XI d tã dtiã fil |
| – prazos e reenço e esnaço na; XII – canais de atendimento aos titulares; |
XIII – decisões automatizadas; |
XIV – cookies, telemetria ou tecnologias similares; |
XV – riscos relevantes e medidas de mitigação; |
| XVI – responsável pela atualização; XVII ú d ã d d úli iã |
| – nmero a verso e ata a tma revso. §2º. O modelo e o fluxo de elaboração e atualização do ROPA serão definidos em ato ou orientação técnica própria. §3º. As unidades responsáveis deverão revisar seus ROPA: I – periodicamente; |
II – quando houver mudança de finalidade, base legal, sistema, fornecedor ou compartilhamento; |
| III – após incidente relevante; IV – quando solicitado pelo Encarregado ou pelas instâncias de governança. |