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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2026 · pág. 5

DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026

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CAPÍTULO IV

DO COMPARTILHAMENTO, DA INTEROPERABILIDADE E DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL

Art. 25. O compartilhamento de dados entre a Seduc e outros órgãos ou entidades públicas deverá observar a LGPD, a Lei Estadual n.º 18.699/2024, o Decreto
Estadual nº 37.059/2026, a Resolução n.º 01/2026 do Subcomitê de Governança de Dados e as demais normas aplicáveis.
§1º. O compartilhamento deverá:
I – atender a finalidade pública legítima, específica e explícita;
II – possuir fundamento legal;
III – limitar-se aos dados necessários;
IV – preservar os direitos dos titulares;
V – observar a categoria de compartilhamento;
VI – ser registrado e auditável;
VII – utilizar mecanismo seguro;

VIII – prever responsabilidades, retenção e destinação;

IX – impedir utilização posterior incompatível.
§2º. O recebedor de dados sujeitos a restrição deverá manter os mesmos deveres de sigilo, segurança, auditabilidade e finalidade aplicáveis à Seduc.
§3º. É vedado ao recebedor repassar ou redistribuir dados de compartilhamento restrito ou específico sem autorização e fundamento legal.
Art. 26. Os dados sob governança da Seduc serão categorizados, para fins de compartilhamento público-público, nos seguintes níveis:
I – compartilhamento amplo: dados públicos não sujeitos a restrição de acesso, cuja divulgação seja assegurada na forma da legislação;
II – compartilhamento restrito: dados protegidos por sigilo ou restrição, cujo acesso possa ser concedido aos órgãos e entidades estaduais, observadas as
regras definidas pelo Subcomitê de Governança de Dados;

III – compartilhamento específico: dados protegidos por sigilo ou restrição, cujo acesso seja limitado a órgãos ou entidades determinados, nas hipóteses e
para as finalidades previstas em lei e nas regras estabelecidas pela Seduc.
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§1. A categorização será formalizada mediante Ficha de Categorização e registrada no Catálogo de Dados.
§2º. Informações combinadas ou cruzadas deverão receber a categoria mais restritiva quando não for tecnicamente possível sua separação.
§3º. A existência de dado pessoal não autoriza sua divulgação como dado de compartilhamento amplo, salvo quando a publicidade decorrer de previsão legal
e forem observados a necessidade, a proporcionalidade e os direitos dos titulares.

§4º. Dados escolares individualizados, dados sensíveis, dados de crianças e adolescentes, informações médicas e conjuntos que permitam inferências sensíveis
serão como regra submetidos a compartilhamento específico sem prejuízo da avaliação do caso concreto.
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Art. 27. O compartilhamento público-público deverá ocorrer, preferencialmente, por meio da plataforma estadual de interoperabilidade.
§1º. O compartilhamento por API ou mecanismo equivalente deverá prever:
I – autenticação e autorização;
II – controle de acesso;
III – registro das consultas;
IV – limitação dos atributos de entrada e de saída;
V – monitoramento;
VI – disponibilidade e integridade;
VII – revogação de acessos;

VIII – revisão eriódica das ermissões
p p.
§2º. O uso de planilhas, e-mails, mídias removíveis ou outros meios manuais deverá ser excepcional, justificado e protegido por medidas compatíveis com o risco.
§3º. As solicitações de dados restritos ou específicos deverão observar o modelo de ofício, o Termo de Responsabilidade e os documentos definidos pelo
Subcomitê de Governança de Dados.
§4º. O compartilhamento realizado fora da plataforma deverá ser registrado e submetido a controles equivalentes de segurança e auditabilidade.
Art. 28. O compartilhamento de dados pessoais com pessoa jurídica de direito privado observará, cumulativamente, o disposto no art. 26, §1º, da LGPD, na
Lei Estadual n.º 18.699/2024, especialmente quanto aos princípios, às responsabilidades e ao modelo estadual de governança da proteção de dados pessoais,
e nas demais normas legais regulamentares e institucionais aplicáveis
, .
§1º O comartilhamento deenderá de:
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I – hipótese legal expressamente autorizadora;
II – demonstração de finalidade pública legítima, específica, explícita e compatível com as competências da Seduc;
III – comprovação da necessidade, adequação e proporcionalidade dos dados a serem compartilhados;
IV – identificação e documentação da base legal aplicável ao tratamento;
V – definição dos papéis e das responsabilidades dos agentes de tratamento, conforme a efetiva distribuição das decisões sobre as finalidades e os elementos
essenciais do tratamento;

VI – delimitaão das cateorias de dados essoais dos titulares abranidos das oeraões de tratamento e dos usuários autorizados
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VII – formalização mediante contrato, convênio, acordo de cooperação, termo de responsabilidade, contrato de tratamento de dados pessoais ou outro
instrumento jurídico adequado;
VIII – adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança proporcionais à natureza dos dados e aos riscos do tratamento;
IX – estabelecimento de deveres de confidencialidade, sigilo, controle de acesso, rastreabilidade e prestação de contas;
X – definição dos prazos de retenção e dos procedimentos de devolução, eliminação, anonimização ou destinação final dos dados;
XI – estabelecimento de regras para contratação de operadores e suboperadores;
XII – vedação de compartilhamento posterior, redistribuição, enriquecimento de bases, reuso ou tratamento para finalidade diversa daquela expressamente
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autorzaa;
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– esaeecmeno e procemenos para aenmeno os reos os uares e para comuncaço e resposa a ncenes e segurança;
XIV – manifestação técnica do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
XV – análise jurídica obrigatória da Assessoria Jurídica – Asjur;
XVI – análise técnica da Assessoria de Tecnologia da Informação – Astin, quando houver sistemas, aplicações, integrações, interfaces de programação de
aplicações – APIs, acesso remoto, armazenamento em nuvem, transferência eletrônica ou outro componente tecnológico;
XVII – elaboração ou atualização do Registro das Operações de Tratamento de Dados Pessoais – ROPA;
XVIII – elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, quando o tratamento puder gerar alto risco aos direitos e às liberdades
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unamentas os ttuares.
§2º. O compartilhamento com entidade privada não poderá ser fundamentado exclusivamente em conveniência administrativa, interesse econômico do
destinatário ou previsão genérica constante do respectivo instrumento jurídico.
§3º. O instrumento jurídico deverá prever mecanismos de acompanhamento, fiscalização, auditoria, suspensão e revogação do acesso, bem como as conse-
quências decorrentes do tratamento irregular, do descumprimento das instruções da Seduc ou da utilização dos dados para finalidade incompatível.
§4º. Quando houver controladoria conjunta, o instrumento deverá estabelecer, de forma clara e transparente, as respectivas competências e responsabilidades,
especialmente quanto:
I – à definição das finalidades e dos meios essenciais do tratamento;
II – ao atendimento dos direitos dos titulares;
III à dã d did d
– aoço as meas e segurança;
IV – à elaboração e manutenção dos registros das operações;
V – à resposta e comunicação de incidentes;
VI – à retenção, eliminação e destinação dos dados;
VII – à responsabilização e à prestação de contas.
§5º. O disposto no Decreto Estadual n.º 37.059/2026 e nas normas relativas à plataforma estadual de interoperabilidade não substitui os requisitos específicos
previstos neste artigo para o compartilhamento de dados pessoais com pessoas jurídicas de direito privado, considerando que o referido Decreto disciplina
primordialmente o compartilhamento entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 29. A transferência internacional de dados pessoais somente será realizada nas hipóteses previstas nos arts. 33 a 36 da LGPD e na regulamentação da ANPD.
§1º. A transferência internacional abrange, entre outras situações:
I – armazenamento em infraestrutura localizada no exterior;
II – acesso remoto a partir de outro país;
III – utilização de serviços de nuvem com tratamento internacional;