DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026
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CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO, DA INTEROPERABILIDADE E DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL
| Art. 25. O compartilhamento de dados entre a Seduc e outros órgãos ou entidades públicas deverá observar a LGPD, a Lei Estadual n.º 18.699/2024, o Decreto Estadual nº 37.059/2026, a Resolução n.º 01/2026 do Subcomitê de Governança de Dados e as demais normas aplicáveis. |
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| §1º. O compartilhamento deverá: I – atender a finalidade pública legítima, específica e explícita; II – possuir fundamento legal; III – limitar-se aos dados necessários; |
| IV – preservar os direitos dos titulares; V – observar a categoria de compartilhamento; VI – ser registrado e auditável; |
| VII – utilizar mecanismo seguro; |
VIII – prever responsabilidades, retenção e destinação; |
IX – impedir utilização posterior incompatível. §2º. O recebedor de dados sujeitos a restrição deverá manter os mesmos deveres de sigilo, segurança, auditabilidade e finalidade aplicáveis à Seduc. §3º. É vedado ao recebedor repassar ou redistribuir dados de compartilhamento restrito ou específico sem autorização e fundamento legal. Art. 26. Os dados sob governança da Seduc serão categorizados, para fins de compartilhamento público-público, nos seguintes níveis: I – compartilhamento amplo: dados públicos não sujeitos a restrição de acesso, cuja divulgação seja assegurada na forma da legislação; II – compartilhamento restrito: dados protegidos por sigilo ou restrição, cujo acesso possa ser concedido aos órgãos e entidades estaduais, observadas as regras definidas pelo Subcomitê de Governança de Dados; |
III – compartilhamento específico: dados protegidos por sigilo ou restrição, cujo acesso seja limitado a órgãos ou entidades determinados, nas hipóteses e para as finalidades previstas em lei e nas regras estabelecidas pela Seduc. º |
| §1. A categorização será formalizada mediante Ficha de Categorização e registrada no Catálogo de Dados. §2º. Informações combinadas ou cruzadas deverão receber a categoria mais restritiva quando não for tecnicamente possível sua separação. §3º. A existência de dado pessoal não autoriza sua divulgação como dado de compartilhamento amplo, salvo quando a publicidade decorrer de previsão legal e forem observados a necessidade, a proporcionalidade e os direitos dos titulares. |
§4º. Dados escolares individualizados, dados sensíveis, dados de crianças e adolescentes, informações médicas e conjuntos que permitam inferências sensíveis serão como regra submetidos a compartilhamento específico sem prejuízo da avaliação do caso concreto. |
| , , , Art. 27. O compartilhamento público-público deverá ocorrer, preferencialmente, por meio da plataforma estadual de interoperabilidade. §1º. O compartilhamento por API ou mecanismo equivalente deverá prever: I – autenticação e autorização; |
| II – controle de acesso; III – registro das consultas; IV – limitação dos atributos de entrada e de saída; |
| V – monitoramento; VI – disponibilidade e integridade; VII – revogação de acessos; |
VIII – revisão eriódica das ermissões |
| p p. §2º. O uso de planilhas, e-mails, mídias removíveis ou outros meios manuais deverá ser excepcional, justificado e protegido por medidas compatíveis com o risco. §3º. As solicitações de dados restritos ou específicos deverão observar o modelo de ofício, o Termo de Responsabilidade e os documentos definidos pelo |
| Subcomitê de Governança de Dados. §4º. O compartilhamento realizado fora da plataforma deverá ser registrado e submetido a controles equivalentes de segurança e auditabilidade. Art. 28. O compartilhamento de dados pessoais com pessoa jurídica de direito privado observará, cumulativamente, o disposto no art. 26, §1º, da LGPD, na Lei Estadual n.º 18.699/2024, especialmente quanto aos princípios, às responsabilidades e ao modelo estadual de governança da proteção de dados pessoais, e nas demais normas legais regulamentares e institucionais aplicáveis |
| , . §1º O comartilhamento deenderá de: |
| . p p I – hipótese legal expressamente autorizadora; II – demonstração de finalidade pública legítima, específica, explícita e compatível com as competências da Seduc; III – comprovação da necessidade, adequação e proporcionalidade dos dados a serem compartilhados; IV – identificação e documentação da base legal aplicável ao tratamento; |
| V – definição dos papéis e das responsabilidades dos agentes de tratamento, conforme a efetiva distribuição das decisões sobre as finalidades e os elementos essenciais do tratamento; |
VI – delimitaão das cateorias de dados essoais dos titulares abranidos das oeraões de tratamento e dos usuários autorizados |
| ç g p, g, pç ; VII – formalização mediante contrato, convênio, acordo de cooperação, termo de responsabilidade, contrato de tratamento de dados pessoais ou outro |
| instrumento jurídico adequado; VIII – adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança proporcionais à natureza dos dados e aos riscos do tratamento; IX – estabelecimento de deveres de confidencialidade, sigilo, controle de acesso, rastreabilidade e prestação de contas; X – definição dos prazos de retenção e dos procedimentos de devolução, eliminação, anonimização ou destinação final dos dados; |
| XI – estabelecimento de regras para contratação de operadores e suboperadores; XII – vedação de compartilhamento posterior, redistribuição, enriquecimento de bases, reuso ou tratamento para finalidade diversa daquela expressamente id |
| autorzaa; XIII tblit d dit tdit d diit d titl iã t iidt d |
| – esaeecmeno e procemenos para aenmeno os reos os uares e para comuncaço e resposa a ncenes e segurança; XIV – manifestação técnica do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; |
| XV – análise jurídica obrigatória da Assessoria Jurídica – Asjur; XVI – análise técnica da Assessoria de Tecnologia da Informação – Astin, quando houver sistemas, aplicações, integrações, interfaces de programação de |
| aplicações – APIs, acesso remoto, armazenamento em nuvem, transferência eletrônica ou outro componente tecnológico; XVII – elaboração ou atualização do Registro das Operações de Tratamento de Dados Pessoais – ROPA; XVIII – elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, quando o tratamento puder gerar alto risco aos direitos e às liberdades fdi d il |
| unamentas os ttuares. §2º. O compartilhamento com entidade privada não poderá ser fundamentado exclusivamente em conveniência administrativa, interesse econômico do destinatário ou previsão genérica constante do respectivo instrumento jurídico. §3º. O instrumento jurídico deverá prever mecanismos de acompanhamento, fiscalização, auditoria, suspensão e revogação do acesso, bem como as conse- quências decorrentes do tratamento irregular, do descumprimento das instruções da Seduc ou da utilização dos dados para finalidade incompatível. §4º. Quando houver controladoria conjunta, o instrumento deverá estabelecer, de forma clara e transparente, as respectivas competências e responsabilidades, especialmente quanto: I – à definição das finalidades e dos meios essenciais do tratamento; II – ao atendimento dos direitos dos titulares; III à dã d did d |
| – aoço as meas e segurança; IV – à elaboração e manutenção dos registros das operações; V – à resposta e comunicação de incidentes; |
| VI – à retenção, eliminação e destinação dos dados; |
| VII – à responsabilização e à prestação de contas. §5º. O disposto no Decreto Estadual n.º 37.059/2026 e nas normas relativas à plataforma estadual de interoperabilidade não substitui os requisitos específicos previstos neste artigo para o compartilhamento de dados pessoais com pessoas jurídicas de direito privado, considerando que o referido Decreto disciplina primordialmente o compartilhamento entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Art. 29. A transferência internacional de dados pessoais somente será realizada nas hipóteses previstas nos arts. 33 a 36 da LGPD e na regulamentação da ANPD. §1º. A transferência internacional abrange, entre outras situações: I – armazenamento em infraestrutura localizada no exterior; II – acesso remoto a partir de outro país; III – utilização de serviços de nuvem com tratamento internacional; |