Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2026 · pág. 6

DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|74
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026
IV – suporte técnico realizado no exterior;
V – contratação de suboperador estrangeiro| |---| |.
§2º. A transferência deverá ser registrada no ROPA e indicar:
I – o país ou organismo internacional de destino;
II td itd d dd| |– o exporaor e o mporaor os aos;
III filidd| |– as naaes;
IV – as categorias de dados e titulares;
| |V – o mecanismo de transferência utilizado;
VI – os operadores e suboperadores envolvidos;
VII – as medidas de segurança;| |VIII – o período de retenção;
IX – os meios para exercício dos direitos.| |
§3º. Quando utilizado mecanismo contratual, deverão ser adotadas as cláusulas-padrão da ANPD sem alteração, cláusulas reconhecidas como equivalentes,
cláusulas específicas previamente aprovadas ou outro mecanismo admitido pela regulamentação.
§4º. A utilização de cláusulas-padrão estrangeiras, por si só, não substitui os mecanismos previstos na regulamentação brasileira.
§5º. A transferência internacional de dados de crianças, adolescentes ou dados sensíveis deverá ser submetida a avaliação reforçada de risco.
CAPÍTULO V
à Ó| |DA GESTO DE RISCOS E DO RELATRIO DE IMPACTO
Art. 30. As unidades responsáveis deverão identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos de privacidade e proteção de dados pessoais associados às suas atividades.
§1º. A avaliação deverá considerar:
I – a natureza, o contexto, a finalidade e a extensão do tratamento;
II – a quantidade e a sensibilidade dos dados;
| |III – o número e a vulnerabilidade dos titulares;| |IV – a possibilidade de identificação ou reidentificação;| |V – o uso de tecnologias inovadoras;
VI – o compartilhamento, cruzamento ou enriquecimento de bases;| |
VII – as consequências de acesso alteração perda ou indisponibilidade;| |, ,
VIII – a probabilidade e a gravidade dos danos;
IX did téi diitti itt| |– as meas cncas e amnsravas exsenes.
§2º. Os riscos e as medidas de tratamento deverão ser registrados no ROPA, no RIPD ou em instrumento de gestão de riscos correspondente.
A 31 Sá biói lbã d RIPD d f íl d l i dii à libdd d il| |rt. . er orgatra a eaoraço e quano o tratamento or suscetve e gerar ato rsco aos retos e s eraes os ttuares.
§1º. Considera-se indicativo de alto risco, entre outras hipóteses:
| |I – tratamento de dados pessoais sensíveis em larga escala;
| |II – tratamento sistemático de dados de crianças e adolescentes;
III – monitoramento, rastreamento ou perfilamento sistemático;
IV – decisões automatizadas com efeitos relevantes;| |V – cruzamento massivo de bases;
VI – uso de biometria ou reconhecimento facial;| |
VII – monitoramento de espaços físicos ou digitais;| |
VIII – utilização de tecnologia inovadora com impacto relevante;| |
IX – transferência internacional de dados sensíveis ou de grupos vulneráveis;| |
X – tratamento ue ossa erar discriminaão exclusão rejuízo edaóico ou restrião de direitos| |q p g ç, , p pgg ç ;
XI – mrtilhmnt ntind mi intrrál d dd idntifiái| |copaaeo couao, assvo ou eopeve e aos ecves;
XII – tratamento cuja falha possa afetar significativamente a continuidade de política pública ou serviço educacional.
º| |§2. A ANPD, o Controlador, o Colegiado ou o Encarregado poderão determinar a elaboração de RIPD em outras situações devidamente justificadas.
| |Art. 32. O RIPD deverá conter, no mínimo:
I – identificação da atividade e das unidades envolvidas;
| |II – descrição das operações de tratamento;
III – finalidade e bases legais;
IV – categorias de dados e titulares;| |
V – fluxo dos dados;
VI – agentes de tratamento e responsabilidades;| |
VII – sistemas ambientes integrações e fornecedores;| |, ,
VIII – necessidade e proporcionalidade;| |
IX – riscos aos direitos e às liberdades dos titulares| |;
X – medidas de segurança e salvaguardas;
i idi| |XI – rscos resuas;
XII – plano de ação, responsáveis e prazos;
| |XIII – manifestação do Encarregado;
XIV – data, versão e critérios de revisão.| |§1º. A unidade responsável elaborará as informações operacionais e implementará as medidas de mitigação.
§2º. O Encarregado coordenará ou orientará a elaboração, emitirá manifestação técnica e acompanhará os planos de ação.
§3º. A Astin se manifestará sobre riscos e controles tecnológicos, quando aplicável.| |
§4º. A Asjur será consultada quando houver controvérsia jurídica, instrumento contratual, transferência internacional, controladoria conjunta ou repercussão
jurídica relevante| |.
§5º. Os tratamentos de alto impacto ou com risco residual elevado serão submetidos ao Colegiado ou à autoridade máxima conforme a competência.| |,
§6º. O RIPD será revisto quando ocorrer:
I – mudana relevante no tratamento| |ç ;
II – alteração de finalidade, base legal ou tecnologia;
III ilã d i d dd il| |– ncuso e nova categora e aos ou ttuares;
IV – novo compartilhamento ou transferência internacional;
V – incidente de segurança relevante;
| |VI – alteração significativa dos riscos;
| |VII – determinação da ANPD ou de autoridade competente.
| |CAPÍTULO VI
| |DOS OPERADORES, FORNECEDORES E INSTRUMENTOS JURÍDICOS| |Art. 33. Os operadores deverão tratar dados pessoais exclusivamente:| |
I – para as finalidades previstas no instrumento jurídico;| |
II – segundo as instruções documentadas da Seduc;| |
III – durante o período autorizado;
IV – com acesso limitado às pessoas que necessitem dos dados;
V dit dã d did d iid| |– meane aoço as meas e segurança exgas.
§1º. O operador deverá informar imediatamente à Seduc quando considerar que determinada instrução viola a legislação de proteção de dados.
§2º. É vedada a utilização dos dados para finalidade própria, comercial, publicitária, estatística não autorizada ou incompatível com o objeto contratado.
§3º. A contratação de suboperador dependerá de autorização prévia, específica ou geral, conforme o instrumento, e da imposição de obrigações equivalentes.
§4º. O operador permanecerá responsável perante a Seduc pelos atos e omissões dos suboperadores por ele contratados, nos limites da legislação.
Art. 34. Os operadores, fornecedores e unidades da Seduc deverão adotar medidas técnicas e administrativas adequadas aos riscos, incluindo, conforme aplicável:
I – controle de acesso baseado em papéis;|

II – princípio do menor privilégio; III – segregação de funções e ambientes;