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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2026 · pág. 8

DOE 28/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº137 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2026

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XII – comunicação de incidentes; XIII – auditoria e prestação de contas; XIV – retenção, devolução, eliminação ou anonimização; XV – produção e entrega de evidências; XVI – responsabilização e ressarcimento; XVII – vedação de uso incompatível; XVIII – efeitos do encerramento do instrumento. §3º. A utilização de modelo padronizado não dispensa sua adequação ao objeto, ao fluxo de dados e aos riscos concretos da relação. §4º. A ausência de cláusulas adequadas impedirá o início do tratamento até o saneamento do instrumento, ressalvadas as hipóteses emergenciais legalmente justificadas. CAPÍTULO VII DA AUDITORIA, CONFORMIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO Art. 40. A Seduc realizará avaliações periódicas de conformidade para verificar a aderência das atividades de tratamento: I – à LGPD e à legislação estadual; II – às normas da ANPD; III – a esta Política; IV – à PoSIC e à PGSI; V – aos ROPA e RIPD; VI – aos contratos e instrumentos de compartilhamento; VII – às deliberações e recomendações das instâncias de governança. §1º. As avaliações poderão ser realizadas por amostragem ou segundo critérios de risco. §2º. As não conformidades identificadas deverão gerar plano de ação com responsáveis, prazos e evidências de conclusão. §3º. Riscos elevados, reincidências ou descumprimentos relevantes serão comunicados ao Colegiado e à autoridade máxima. Art. 41. As unidades deverão manter documentação e evidências suficientes para demonstrar a conformidade, incluindo: I – ROPA; II – RIPD; III – decisões e autorizações de compartilhamento; IV – Fichas de Categorização; V – instrumentos jurídicos e termos de responsabilidade; VI – registros de acesso e compartilhamento; VII – registros de atendimento aos titulares; VIII – registros de incidentes; IX – evidências de eliminação ou anonimização; X – relatórios de auditoria; XI – planos de ação; XII – evidências de capacitação; XIII – atas, pareceres e recomendações das instâncias de governança. Art. 42. Todo agente público, colaborador, operador ou terceiro que trate dados pessoais no âmbito da Seduc deverá: I – utilizar os dados exclusivamente para finalidades institucionais autorizadas; II – manter sigilo e confidencialidade; III – proteger credenciais e meios de acesso; IV – impedir acesso por pessoa não autorizada; V – comunicar incidentes e irregularidades; VI – atender às políticas e orientações institucionais; VII – devolver ou eliminar dados quando determinado; VIII – colaborar com auditorias, apurações e atendimento aos titulares. Parágrafo único. As obrigações de confidencialidade permanecem após o término do vínculo funcional, contratual ou institucional. Art. 43. O descumprimento desta Política poderá ensejar responsabilização administrativa, civil, contratual e penal, conforme a natureza da conduta e a legislação aplicável. §1º. A responsabilização dependerá de apuração em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §2º. A aplicação de medidas observará: I – a natureza e a gravidade da infração; II – a extensão do dano; III – a culpa ou o dolo, conforme o regime jurídico aplicável; IV – a vantagem obtida; V – a reincidência; VI – a cooperação do agente; VII – as medidas preventivas e corretivas adotadas; VIII – a proporcionalidade e a razoabilidade. §3º. A mera divergência interpretativa fundamentada ou o exercício regular de competência, sem os elementos exigidos pela legislação sancionadora, não implicará automaticamente responsabilização por improbidade administrativa. §4º. Havendo indícios de irregularidade, a matéria será encaminhada às unidades competentes para apuração e adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As solicitações de acesso, cessão, tratamento, compartilhamento, interoperabilidade, pesquisa, proteção ou auditoria de dados observarão os fluxos, documentos, prazos e competências definidos em portaria específica.

Parágrafo único. A norma procedimental mencionada no caput deverá ser interpretada em conformidade com esta Política, com o Decreto Estadual n.º 37.059/2026 e com a Resolução n.º 01/2026 do Subcomitê de Governança de Dados. Art. 45. O Comitê, o Encarregado, o representante do Gestor de Dados, a Astin e a Asjur poderão propor manuais, orientações, modelos e procedimentos complementares, no âmbito de suas competências. §1º. Os atos que estabeleçam obrigações gerais, modifiquem competências ou criem procedimentos institucionais relevantes serão submetidos à autoridade competente. §2º. Formulários, questionários, modelos de ROPA, RIPD, termos de responsabilidade e instrumentos técnicos poderão ser atualizados sem alteração desta Portaria, desde que preservadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 46. Esta Política será revisada, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, podendo ser revista a qualquer tempo em razão de: I – alteração legislativa ou regulamentar;

II – orientação ou determinação da ANPD ou de órgão de controle; III – evolução tecnológica; IV – incidente relevante; V – modificação da estrutura organizacional; VI – alteração significativa dos riscos; VII – necessidade identificada pelas instâncias de governança. Parágrafo único. As propostas de revisão serão submetidas ao Comitê, à manifestação do Encarregado, à análise jurídica da Asjur e à apreciação do Colegiado, antes de sua aprovação pela autoridade competente. Art. 47. Os casos omissos serão decididos pela autoridade máxima da Seduc, após manifestação das unidades e instâncias competentes, conforme a natureza da matéria. Art. 48. Fica revogada a Portaria n.º 2400/2025–GAB.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2026. Helder Nogueira Andrade SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO