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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2026 · pág. 77

DOMCE 03/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4001

691,46m², adquirido através de escritura pública registrada no Livro nº 05 de Atos Diversos, fls. 170, Registro nº 01 da Matrícula nº 586, ficha 01 do Livro 2 de Registro Geral de Imóveis do Cartório competente."

Art. 2º Os demais artigos e disposições da Lei Municipal nº 1.051/2026 permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, 02 DE JULHO DE 2026.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES

Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 5274F966

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.055/2026, DE 02 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Vacinação Extramuros e Acompanhamento Vacinal Intersetorial de Crianças e Adolescentes no Município de Nova Olinda-CE, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará, o Programa Municipal Vacinação Extramuros, destinado à ampliação da cobertura vacinal, à busca ativa, ao acompanhamento intersetorial e à promoção permanente da saúde de crianças e adolescentes nos territórios urbanos e rurais do Município. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se vacinação extramuros a ação de imunização, conferência vacinal, orientação sanitária, busca ativa ou encaminhamento à rede de saúde realizada fora da estrutura física ordinária das Unidades Básicas de Saúde, mediante planejamento técnico da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º O Programa alcançará os espaços em que crianças e adolescentes estudam, convivem, participam de atividades, recebem atendimento, são acompanhados por políticas públicas ou integram projetos sociais, culturais, esportivos, comunitários, religiosos, rurais ou socioassistenciais.

§ 3º O Programa observará as normas do Sistema Único de Saúde, do Programa Nacional de Imunizações, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação sanitária vigente, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das orientações expedidas pelas autoridades competentes.

§ 4º A execução desta Lei deverá respeitar o direito fundamental à educação, à saúde, à convivência familiar e comunitária, à proteção integral, à privacidade, à não discriminação e ao atendimento humanizado.

Art. 2º. O Programa terá caráter intersetorial, territorial, comunitário, preventivo e educativo, devendo articular as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, proteção integral, cultura, esporte, juventude, desenvolvimento rural, participação social e comunicação pública.

Parágrafo único. A vacinação extramuros constitui estratégia complementar à rotina das Unidades Básicas de Saúde, não substituindo o atendimento regular da Atenção Primária, mas ampliando o acesso da população aos serviços de imunização e orientação em saúde.

CAPÍTULO II

DOS ESPAÇOS E INSTITUIÇÕES ABRANGIDOS

Art. 3º. O Programa Municipal Nova Olinda Imuniza poderá ser executado, mediante planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, nos seguintes espaços e instituições públicas ou privadas situadas no Município de Nova Olinda:

I - escolas públicas municipais, estaduais e federais;

II - escolas privadas, comunitárias, confessionais e filantrópicas; III - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;

IV - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, quando existente ou implantado;

V - unidades, grupos e atividades vinculados ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

VI - Organizações da Sociedade Civil - OSCs que desenvolvam projetos, serviços, oficinas, atendimentos ou ações continuadas com crianças e adolescentes;

VII - Sindicatos rurais, associações de agricultores, associações comunitárias, entidades representativas e espaços coletivos de comunidades rurais;

VIII - equipamentos culturais, bibliotecas, museus, centros culturais, escolas livres, pontos de cultura, equipamentos esportivos e espaços recreativos;

IX - projetos sociais, culturais, artísticos, ambientais, esportivos, religiosos, comunitários, formativos ou de contraturno escolar; X - instituições de acolhimento, quando existentes, observadas as normas próprias da assistência social e da rede de proteção;

XI - espaços de participação de adolescentes, grupos juvenis, grêmios, coletivos, fóruns, conselhos e Núcleo de Cidadania dos Adolescentes - NUCA;

XII - comunidades rurais, sítios, distritos, assentamentos, territórios tradicionais, ou grupos populacionais em situação de maior vulnerabilidade;

XIII - outros locais previamente autorizados e tecnicamente avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A inclusão dos espaços e instituições previstos neste artigo dependerá de critérios epidemiológicos, territoriais, sanitários, logísticos, operacionais e de proteção integral definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A realização de ação extramuros em instituição privada, organização social, sindicato, associação, entidade comunitária ou projeto não governamental dependerá de articulação prévia, anuência da instituição e observância das responsabilidades previstas nesta Lei e em regulamento.

§ 3º A participação de instituições parceiras não transfere a elas a responsabilidade técnica pela vacinação, que permanecerá sob responsabilidade exclusiva da equipe de saúde habilitada e da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º. São objetivos do Programa:

I - ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes no Município de Nova Olinda;

II - reduzir barreiras de acesso à vacinação, especialmente para famílias residentes em áreas rurais, comunidades distantes, territórios vulnerabilizados ou grupos com dificuldade de deslocamento às Unidades Básicas de Saúde;

III - identificar crianças e adolescentes com esquema vacinal incompleto, atrasado, sem registro atualizado ou sem apresentação da caderneta, cartão ou comprovante de vacinação;

IV - realizar busca ativa e acompanhamento territorial em parceria com escolas, CRAS, OSCs, sindicatos rurais, associações comunitárias e demais instituições que acompanhem crianças e adolescentes;

V - fortalecer a atuação territorial da Atenção Primária à Saúde e das Unidades Básicas de Saúde;

VI - promover educação em saúde, comunicação pública qualificada e enfrentamento à desinformação relacionada à vacinação;

VII - integrar as políticas municipais de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, juventude, desenvolvimento rural e proteção integral;

VIII - prevenir doenças imunopreveníveis, reduzir riscos de surtos e agravos à saúde coletiva;

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