DOMCE 03/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4001
IX - fortalecer estratégias municipais vinculadas à Primeira Infância, ao Selo UNICEF, ao NUCA e às demais agendas de garantia de direitos de crianças e adolescentes;
X - constituir fluxo moderno, seguro e intersetorial de acompanhamento vacinal a partir da matrícula escolar, dos cadastros institucionais e dos atendimentos continuados realizados por instituições parceiras.
CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 5º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Atenção Primária à Saúde, da Vigilância em Saúde, da Coordenação Municipal de Imunização e das Unidades Básicas de Saúde.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações de vacinação extramuros, garantindo equipe técnica habilitada, conservação adequada dos imunobiológicos, registro das doses aplicadas e observância dos protocolos sanitários.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação participará das ações realizadas em escolas e apoiará as estratégias de comunicação com famílias, estudantes, gestores, professores e equipes escolares.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social participará das ações realizadas em CRAS, CREAS, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, instituições de acolhimento e demais espaços socioassistenciais, apoiando a mobilização das famílias, a busca ativa e os encaminhamentos à rede de proteção social.
§ 4º Outras secretarias e órgãos municipais poderão colaborar com o Programa, especialmente nas áreas de cultura, esporte, juventude, desenvolvimento rural, comunicação, transporte, direitos humanos, cidadania e proteção civil.
§ 5º O Conselho Tutelar poderá ser acionado nos casos de recusa injustificada, negligência reiterada ou situação que indique risco à proteção integral, observados a orientação prévia à família, o sigilo, a proporcionalidade e o melhor interesse da criança e do adolescente.
CAPÍTULO V
DO PLANO OPERACIONAL ANUAL
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde elaborará, anualmente, o Plano Operacional de Vacinação Extramuros e Matrícula com Saúde, contendo, no mínimo:
I - diagnóstico territorial das áreas, instituições, faixas etárias e públicos prioritários; II - calendário de ações por território, instituição, comunidade, equipamento público ou área de abrangência da Unidade Básica de Saúde;
III - identificação da equipe técnica responsável por cada ação; IV - definição dos imunobiológicos a serem disponibilizados, conforme calendário vacinal, campanhas e orientações oficiais;
V - fluxo de comunicação prévia às famílias e responsáveis;
VI - orientação sobre apresentação da caderneta, cartão ou comprovante de vacinação, físico ou digital;
VII - critérios de segurança sanitária, conservação, transporte e aplicação dos imunobiológicos;
VIII - estratégia de busca ativa, visita domiciliar e encaminhamento à UBS de referência;
IX - responsabilidades das instituições parceiras;
X - procedimentos de proteção de dados pessoais e sigilo das informações;
XI - indicadores de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados consolidados.
Parágrafo único. O Plano Operacional poderá ser atualizado sempre que houver campanha nacional, estadual ou municipal de vacinação, alteração epidemiológica, baixa cobertura vacinal, emergência em saúde pública ou necessidade identificada pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI DA MATRÍCULA COM SAÚDE, DO CARTÃO DE VACINAÇÃO E DO CADASTRO PROTETIVO
Art. 7º. No ato da matrícula, rematrícula ou atualização cadastral anual de crianças e adolescentes nas unidades escolares públicas e privadas situadas no Município de Nova Olinda, deverá ser solicitada aos pais, mães ou responsáveis legais a apresentação da caderneta, cartão ou comprovante de vacinação atualizado, físico ou digital, para fins de conferência, orientação, busca ativa e encaminhamento à rede municipal de saúde.
§ 1º A apresentação da caderneta, cartão ou comprovante de vacinação terá finalidade exclusivamente sanitária, educativa, preventiva e protetiva, não podendo ser utilizada como condição para impedir matrícula, rematrícula, permanência, frequência escolar ou participação da criança e do adolescente nas atividades educacionais.
§ 2º A ausência da caderneta, cartão ou comprovante de vacinação no ato da matrícula não impedirá a efetivação da matrícula, devendo a unidade escolar registrar a pendência e orientar formalmente a família sobre a necessidade de apresentação posterior ou comparecimento à Unidade Básica de Saúde de referência.
§ 3º Quando a família apresentar a caderneta, cartão ou comprovante de vacinação, a unidade escolar poderá registrar, em campo próprio do cadastro escolar, apenas a informação necessária à política pública, indicando uma das seguintes situações:
I - cartão de vacinação apresentado;
II - cartão de vacinação não apresentado;
III - cartão de vacinação apresentado com encaminhamento para conferência da Unidade Básica de Saúde;
IV - família orientada a procurar a Unidade Básica de Saúde;
V - situação vacinal acompanhada pela equipe de saúde.
§ 4º A unidade escolar não deverá realizar juízo técnico sobre a regularidade ou irregularidade do esquema vacinal, cabendo essa análise exclusivamente à equipe de saúde competente.
§ 5º A escola poderá receber cópia física, imagem digitalizada, fotografia ou arquivo eletrônico da caderneta ou cartão de vacinação, desde que o armazenamento, o compartilhamento e o tratamento das informações observem as normas de proteção de dados pessoais e sigilo.
Art. 8º. O procedimento de solicitação da caderneta, cartão ou comprovante de vacinação poderá ser adotado, no que couber, por instituições públicas e privadas que realizem cadastro, inscrição, matrícula, acompanhamento ou atendimento regular de crianças e adolescentes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se especialmente a CRAS, CREAS, Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, OSCs, sindicatos rurais, associações comunitárias, projetos sociais, culturais, esportivos, ambientais, religiosos ou formativos, instituições de acolhimento e demais entidades que atendam crianças e adolescentes. § 2º Nas instituições não escolares, a solicitação da caderneta ou cartão de vacinação terá finalidade de orientação, encaminhamento e proteção, não podendo ser utilizada como requisito para excluir, constranger ou impedir a participação da criança ou adolescente em atividades sociais, culturais, esportivas, comunitárias ou assistenciais. § 3º As instituições de que trata este artigo deverão encaminhar as famílias à Unidade Básica de Saúde de referência quando identificarem ausência de cartão de vacinação, dúvida sobre a situação vacinal ou necessidade de orientação.
§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá disponibilizar formulário simplificado, físico ou digital, para que instituições parceiras comuniquem, de forma segura, situações que demandem busca ativa ou acompanhamento vacinal.
Art. 9º. Fica instituído o Acompanhamento Vacinal Intersetorial de Crianças e Adolescentes, como estratégia permanente de integração entre matrícula escolar, cadastro institucional, Atenção Primária à Saúde, assistência social, instituições parceiras e rede de proteção. § 1º O acompanhamento de que trata o caput deverá permitir ao Município identificar, de forma territorializada, crianças e adolescentes com pendência de apresentação do cartão de vacinação, dificuldade de acesso aos serviços de saúde ou necessidade de busca ativa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá organizar o Mapa Municipal de Situação Vacinal de Crianças e Adolescentes, com dados consolidados por território, faixa etária, escola, instituição ou área de abrangência da Unidade Básica de Saúde.
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