Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2026 · pág. 79

DOMCE 03/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4001

§ 3º O Mapa Municipal de Situação Vacinal deverá ser utilizado exclusivamente para planejamento, busca ativa, prevenção, promoção da saúde, monitoramento de cobertura vacinal e execução de políticas públicas, sendo vedada a divulgação de dados pessoais individualizados. § 4º O Município poderá instituir painel de monitoramento interno, relatório técnico periódico ou instrumental digital de acompanhamento, com acesso restrito aos profissionais autorizados.

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO ÀS FAMÍLIAS E RESPONSÁVEIS

Art. 10. Toda ação de vacinação extramuros deverá ser precedida de comunicação aos pais, mães ou responsáveis legais, com antecedência mínima de cinco dias úteis, sempre que a ação puder ser previamente agendada.

§ 1º A comunicação deverá conter data, horário e local da ação, identificação da instituição parceira, identificação da Unidade Básica de Saúde ou equipe responsável, orientação para apresentação da caderneta ou cartão de vacinação, informações sobre a importância da vacinação, orientações sobre contraindicações ou eventos adversos anteriores e canal de contato para esclarecimentos.

§ 2º A comunicação poderá ser feita por meio impresso, aplicativo de mensagens, ligação telefônica, redes sociais institucionais, rádio, carro de som, reunião comunitária, visita domiciliar, comunicação escolar, mobilização comunitária ou outro meio adequado à realidade do território.

§ 3º Em comunidades rurais, sítios, associações, sindicatos rurais e territórios de difícil acesso, a Secretaria Municipal de Saúde poderá articular a comunicação com Agentes Comunitários de Saúde, lideranças comunitárias, representantes locais, associações e instituições parceiras.

§ 4º A comunicação deverá utilizar linguagem acessível, educativa, não punitiva e culturalmente adequada, reforçando a vacinação como direito, cuidado, proteção coletiva e responsabilidade compartilhada. Art. 11. No período anual de matrícula escolar, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social poderão realizar a campanha Matrícula com Saúde, destinada à mobilização das famílias para apresentação do cartão de vacinação, atualização cadastral, orientação preventiva e encaminhamento à rede de saúde.

§ 1º A campanha poderá envolver comunicados às famílias, dias específicos de conferência vacinal, mutirões em Unidades Básicas de Saúde, ações em CRAS, associações comunitárias, sindicatos rurais, territórios de difícil acesso, rádios locais, redes sociais institucionais, carros de som, grupos comunitários e visitas dos Agentes Comunitários de Saúde.

§ 2º A campanha poderá contar com a participação de adolescentes multiplicadores, NUCA, grêmios estudantis, conselhos municipais, lideranças comunitárias, projetos sociais e instituições parceiras. § 3º A campanha Matrícula com Saúde deverá produzir relatórios consolidados que subsidiem o planejamento da vacinação extramuros e das ações de busca ativa.

CAPÍTULO VIII

DA REALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO EXTRAMUROS

Art. 12. No dia da ação extramuros, a equipe de saúde realizará a conferência da caderneta, cartão ou comprovante de vacinação da criança ou adolescente e, identificada oportunidade de vacinação, poderá proceder à atualização vacinal, observadas as normas técnicas vigentes.

§ 1º A vacinação será realizada exclusivamente por profissional de saúde habilitado, sob responsabilidade técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Não será realizada vacinação extramuros quando a criança ou adolescente não apresentar documento vacinal necessário à conferência, houver contraindicação médica comprovada, houver registro de evento adverso específico que exija avaliação prévia, houver condição clínica que recomende adiamento ou inexistirem condições sanitárias, logísticas ou estruturais mínimas para realização segura da ação.

§ 3º A ausência da caderneta ou cartão de vacinação não impedirá a orientação à família, o registro da pendência e o encaminhamento à Unidade Básica de Saúde de referência.

§ 4º A vacinação de crianças e adolescentes em instituições não escolares deverá observar, sempre que necessário, a presença, ciência ou autorização dos pais ou responsáveis, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde, a natureza da campanha, a faixa etária, o tipo de imunobiológico e as normas sanitárias vigentes.

§ 5º Em campanhas oficiais de vacinação, mutirões ou ações emergenciais, poderão ser adotados fluxos específicos definidos pela autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO IX

DA BUSCA ATIVA E DO ENCAMINHAMENTO À REDE DE SAÚDE

Art. 13. As crianças e adolescentes que não apresentarem caderneta, cartão ou comprovante de vacinação, apresentarem pendência vacinal ou não puderem ser vacinados no momento da ação deverão ser encaminhados à Unidade Básica de Saúde de referência.

§ 1º A instituição parceira poderá encaminhar à Unidade Básica de Saúde relação dos atendidos que necessitem de acompanhamento vacinal, observadas as regras de proteção de dados pessoais.

§ 2º A relação poderá conter, quando estritamente necessário ao serviço público de saúde, nome completo da criança ou adolescente, data de nascimento, nome dos pais ou responsáveis, endereço, telefone ou contato disponível, instituição de referência, motivo do encaminhamento e indicação de ausência de caderneta, pendência vacinal ou necessidade de avaliação.

§ 3º Quando os pais ou responsáveis não comparecerem à Unidade Básica de Saúde após orientação formal, a equipe de saúde poderá realizar visita domiciliar, especialmente por meio dos Agentes Comunitários de Saúde, para escuta, esclarecimento, orientação e atualização da situação vacinal.

§ 4º Nos casos de recusa injustificada, negligência reiterada ou risco à proteção integral da criança ou adolescente, a situação poderá ser comunicada à rede de proteção, inclusive ao Conselho Tutelar, observados a orientação prévia, o sigilo, a proporcionalidade e o melhor interesse da criança e do adolescente.

CAPÍTULO X

DAS INSTITUIÇÕES PARCEIRAS

Art. 14. As instituições públicas ou privadas que atendam crianças e adolescentes poderão aderir às ações do Programa, mediante articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Compete às instituições parceiras:

I - articular previamente a ação com a Unidade Básica de Saúde ou Secretaria Municipal de Saúde;

II - informar às famílias, pais, mães ou responsáveis legais a data, horário, local e finalidade da ação;

III - orientar sobre a necessidade de apresentação da caderneta, cartão ou comprovante de vacinação;

IV - organizar espaço adequado para atendimento, respeitando privacidade, fluxo, segurança, acessibilidade e dignidade;

V - colaborar com a identificação das crianças e adolescentes acompanhados pela instituição;

VI - preservar o sigilo das informações pessoais;

VII - apoiar a busca ativa e o encaminhamento das famílias à Unidade Básica de Saúde, quando necessário;

VIII - abster-se de realizar qualquer procedimento de vacinação, conferência técnica ou registro sanitário privativo da equipe de saúde. § 2º A instituição parceira não poderá condicionar a participação da criança ou adolescente em suas atividades à vacinação realizada no local, devendo o Programa atuar de forma educativa, protetiva e orientadora, sem constrangimento, exposição ou discriminação.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer termo simplificado de adesão, cooperação ou ciência operacional para disciplinar fluxos, responsabilidades, comunicação e proteção de dados nas instituições parceiras.

CAPÍTULO XI

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO SIGILO

www.diariomunicipal.com.br/aprece 79