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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 20

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA Municipal, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 15. O CONSEA Municipal contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na SecretariaExecutiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 18. Ficam revogados os decretos em contrário.

Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional(SAN);

III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional(CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço Municipal Francisco Otoni de Queiroz Moura , Ereré Ceará, aos 2 dias do mês de Junho de 2026.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito do Município de Ereré

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: CC0FD895

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N.º 014-A/2026 ERERÉ CEARÁ, 15 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL(SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- CAISAN DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ , Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Municipal Nº 522/2025 de 14 de Outubro de 2025.

DECRETA:

Art.1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do município de Ereré, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA

VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art.2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA Municipal e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, nas propostas do CONSEA Municipal e no monitoramento da sua execução.

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n° 014, de 15 de junho de 2026 e presidida,

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