Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 21

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.

Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art.6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Paço Municipal Francisco Otoni de Queiroz Moura , Ereré Ceará, aos 15 dias do mês de Junho de 2026.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA

Prefeito do Município de Ereré

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: BC22EF72

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da ATCA:

I – fortalecer a integração das políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes;

II – promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes; III – ampliar o acesso aos serviços públicos essenciais;

IV – aprimorar o monitoramento dos indicadores relacionados à infância e adolescência;

V – garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos destinados às ações voltadas para esse público;

VI – assegurar a participação social no acompanhamento das políticas públicas destinadas às crianças e adolescentes.

CAPÍTULO III DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 4º A implementação da ATCA observará, no mínimo, os seguintes eixos estratégicos:

III – Assistência Social;

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2026 ERERÉ CEARÁ, 29 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES – ATCA, PREVISTA NO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026-2029 DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ , Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

VIII – Fortalecimento Institucional e Participação Social.

Parágrafo único. Os eixos poderão ser complementados por outros definidos no Plano de Ação da ATCA.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 5º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Gestão da Agenda Transversal das Crianças e Adolescentes – CIGATCA.

Art. 6º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO as disposições da Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 2026-2029 do Município de ERERÉ CEARÁ, que instituiu a Agenda Transversal das Crianças e Adolescentes – ATCA como instrumento de integração das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

VII – Conselho Tutelar;

VIII – outros órgãos e entidades que venham a ser designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Compete ao Comitê:

III – monitorar metas, indicadores e resultados;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão intersetorial e o monitoramento das ações destinadas à infância e adolescência, conforme orientações do Ministério do Planejamento e do UNICEF para a implementação das agendas transversais nos entes federados;

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Agenda Transversal das Crianças e Adolescentes – ATCA, prevista no Plano Plurianual – PPA 20262029 do Município de ERERÉ CEARÁ, como instrumento de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

IV – promover a integração entre órgãos e entidades municipais;

VI – encaminhar recomendações aos órgãos responsáveis pela execução das ações.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º Os órgãos municipais responsáveis pelas ações vinculadas à ATCA deverão fornecer periodicamente informações necessárias ao monitoramento dos indicadores e metas estabelecidos.

Art. 2º A ATCA tem por finalidade promover a articulação intersetorial das ações governamentais voltadas à infância e adolescência, assegurando a prioridade absoluta prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

V – propostas de aperfeiçoamento.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 21