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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 46

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias;

III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo.

§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

§ 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.

Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do Município.

Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais (SIM) do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Município.

Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e legislação correlata.

Parágrafo único. As prestações de contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão prestadas ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará na forma da Instrução Normativa TCE/CE nº 01/2025, atualizada pela Portaria TCE/CE nº 51/2026, além de outras que possam sobrevir.

Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.

Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até o dia 20 (vinte) de setembro do corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta orçamentária, já aquelas que possam ocorrer posteriormente, serão objeto de abertura de crédito especial.

Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentáriofinanceiro.

Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Art.27. As diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 deverão contemplar, de forma transversal e integrada, ações de promoção da igualdade racial, de combate ao racismo e de valorização das comunidades tradicionais, povos de terreiro, ciganos e etnias indígenas locais, conforme as seguintes competências institucionais:

bem como para a implementação do protocolo de enfrentamento ao racismo nas instituições de ensino, mediante:

a) Financiamento de programas de formação continuada de professores e servidores em Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER);

b) Aquisição de acervo bibliográfico, materiais didáticos e paradidáticos específicos de história, cultura e saberes dos povos indígenas, ciganos e afro-brasileiros;

c) Desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à desmistificação de preconceitos e ao respeito à diversidade religiosa e étnica do município.

II – SECRETARIA DE SAÚDE: Garantir a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e o atendimento humanizado e equitativo às comunidades tradicionais e ciganas, prevendo orçamentariamente:

a) Capacitação permanente das equipes de Atenção Primária para o correto preenchimento do quesito raça/cor nos sistemas de informação do SUS;

b) Ações de prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias com maior incidência na população negra e em grupos étnicos historicamente vulnerabilizados;

c) Adequação dos fluxos de atendimento para respeitar as especificidades culturais de povos tradicionais, ciganos e da comunidade indígena local em seus territórios.

III – SECRETARIA DE CULTURA: Apoiar o fomento, a salvaguarda e a difusão da memória e do patrimônio cultural das comunidades tradicionais do município, por meio de:

a) Lançamento de editais específicos de fomento para povos de terreiro, comunidades ciganas, grupos culturais afro-brasileiros e o grupo indígena local;

b) Apoio logístico, financeiro e institucional para as festividades tradicionais, celebrações da memória e ações alusivas ao Dia Nacional da Consciência Negra e dos Povos Originários;

c) Registro, mapeamento e catalogação do patrimônio imaterial, histórico e sagrado das comunidades tradicionais e das casas religiosas de matriz africana de Guaraciaba do Norte.

IV – SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL: Viabilizar a consolidação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) na assistência social, garantindo recursos para:

a) Realização de busca ativa, mapeamento oficial e atualização cadastral periódica das comunidades ciganas, povos de terreiro e do grupo indígena local no Cadastro Único (CadÚnico);

b) Fortalecimento de programas de segurança alimentar, fomento à economia solidária e geração de renda específicos para as famílias dessas comunidades tradicionais;

c) Estruturação de fluxos de acolhimento institucional e combate ao racismo religioso, à discriminação e à violência étnico-racial.

V – SECRETARIA DE ESPORTE: Promover a inclusão e a integração social por meio do esporte e do lazer nas periferias e junto às comunidades tradicionais, assegurando fundos para:

a) Implantação e descentralização de atividades esportivas e de lazer em bairros e territórios habitados por grupos historicamente vulnerabilizados;

b) Fomento e apoio financeiro a jogos e práticas esportivas tradicionais, torneios comunitários e a salvaguarda da Capoeira como prática cultural e esportiva;

c) Manutenção, reforma e construção de equipamentos públicos de lazer que garantam o acesso democrático e seguro das populações tradicionais e periféricas.

VI – CONTROLE SOCIAL (COMPIR): Garantir apoio orçamentário específico e descentralizado para o funcionamento pleno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) de Guaraciaba do Norte, visando o custeio de suas atividades administrativas, conferências municipais e campanhas de conscientização pública de combate ao racismo.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA

COOPERAÇÃO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PESSOAS FÍSICAS

I – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO: Assegurar recursos para a efetiva aplicação das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008,

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