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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 45

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

Art. 8º. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei. Art. 9º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado à base de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências decorrentes de impostos do Município, auferidos em 2026, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, quando for o caso.

§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:

I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2026.

§ 3º. Serão considerados legais os repasses realizados com base na proporção do orçamento da despesa fixada do Poder Legislativo, desde que respeitado o limite definido no caput deste artigo. Art. 10. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2026, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 11. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal utilizará sistema contábil informatizado definido pelo Poder Executivo, em atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC).

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I. O montante das receitas e despesas será exatamente igual; II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão;

III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas;

IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas

resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental;

V. O Município cumprirá a Lei Federal nº 14.113, de 2020, alterada pela Lei nº 14.276, de 2021, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, nos seguintes dispositivos, prioritariamente:

a) Art. 26, §1º, incisos I a III e §2º: destinar proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, excluídos os recursos da Complementação-VAAR, para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

b) Art. 27: destinar percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da Complementação-VAAT em despesas de capital da Educação Básica;

c) Art. 28, caput e parágrafo único, inciso I e II: destinar proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da Complementação-VAAT para a Educação Infantil.

VI. O Município cumprirá o disposto no inciso XV do art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, mediante aplicação do percentual mínimo de 4% (quatro por cento) das receitas anuais do Fundeb na criação de matrículas em tempo integral na educação básica (ETI).

VII. O Município cumprirá o mandamento constitucional de que trata o art. 198, §2º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 2012, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações e serviços de saúde;

VIII. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 4º, Parágrafo único, alíneas “c” e “d” da Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

IX. Para o exercício financeiro de 2027 a Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, onde tal autorização regulada pelo art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual prevista/despesa fixada.

X. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da LRF.

Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2027 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2026, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 2027, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2025.

Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano. Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;

Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:

I. Texto da Lei;

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