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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 44

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

como instrumental de orientação para a elaboração do PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2026-2029.

Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2027 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social;

II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

III - O desenvolvimento econômico sustentável;

IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;

V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e

VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2027 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e

III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.

Art. 6º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I. DIRETRIZ: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II. PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

V. OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;

VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e

VIII. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 7º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital.

a) Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

b) Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas da seguinte forma:

 6 - Amortização da Dívida

§ 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão utilizadas as seguintes:

 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

 71 - Transferências a Consórcios Públicos

 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

§ 3º. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por elementos de despesas será composto após a definição das categorias econômicas, dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores observarão o planejamento contido nos projetos e atividades estabelecidos a partir do referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo conforme Anexo IV desta Lei.

§ 4º. As Fontes de Recursos atribuídas à Receita Prevista e à Despesa Fixada serão àquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§ 5º. É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município, permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará após a aprovação da LOA ou durante a sua execução.

§ 6º. Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

§ 7º. É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa da pactuada e/ou definida em legislação federal e/ou definida em plano de trabalho, ainda que a título temporário com recomposição programada.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

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