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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 43

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

II- Orientar pais e responsáveis sobre a importância da vacinação completa;

III- Comunicar à Secretaria Municipal de Saúde casos de pendências de vacinais;

IV- Garantir sigilo e proteção das informações de saúde dos alunos. Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I- Disponibilizar informações e orientações sobre o calendário vacinal;

II- Auxiliar escolas e famílias no acesso às vacinas;

III- Realizar campanhas de atualização vacinal;

IV- Manter registro e acompanhamento das situações de vacinação dos alunos.

Art. 16. Os pais ou responsáveis legais deverão apresentar o cartão de vacinação atualizado no momento da matrícula ou transferências escolares. Em caso de pendências vacinais, serão orientados a procurar a unidade de saúde mais próxima para regularização, sendo garantida a matrícula provisória pelo prazo de 60 (sessenta) das, até a devida comprovação da regularização. Art. 17. As ações previstas nesta Lei visam:

I- Garantir a proteção coletiva da saúde da comunidade escolar; II- Promover a prevenção de doenças imunopreveníveis; III- Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal do PNI; IV- Apoiar o Município na obtenção e manutenção do Selo UNICEF. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no Capítulo II – da estratégia de vacinação extramuros - correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário, por recursos federias, estaduais ou doações específicas.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no Capítulo III – cartão de vacinação em dia como requisito para matrícula escolar, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário, por recursos federias, estaduais ou doações específicas. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 30 de junho de 2025.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: F46EF8BB

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.688 , DE 30 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – ESTADO DO CEARÁ , FAÇO saber que a Câmara Municipal de GUARACIABA DO NORTE APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e a na Lei Orgânica do Município (LOM), as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I. As prioridades e metas da administração pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;

VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; VIII. As metas e dos riscos fiscais; e

IX. As disposições gerais complementares.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo estabelecido no Anexo IV desta Lei, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:

I. APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA – através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: a) Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; b) Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;

c) Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.

II. MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:

a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;

b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;

c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.

III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.

IV. ALINHAMENTO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS AO NOVO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) - deverá ser priorizado a educação infantil, promovendo equidade no acesso e na qualidade do ensino da seguinte forma:

a) Estabelecer a educação infantil como prioridade nas alocações orçamentárias, assegurando recursos suficientes para a construção, manutenção e melhoria das escolas de educação infantil, além de programas de formação continuada para educadores.

b) Integrar ações que promovam a equidade na educação, garantindo que todos os estudantes, independentemente de sua origem socioeconômica, tenham acesso a uma educação de qualidade. Isso inclui a criação de programas de apoio para famílias de baixa renda, bem como a implementação de políticas que reduzam a desigualdade educacional.

c) Destinar um percentual mínimo do orçamento municipal para a educação infantil, conforme preconizado pelo PNE, garantindo a construção de novas creches e a ampliação das existentes.

d) Criar programas de formação e capacitação para professores da educação infantil, com foco em metodologias inclusivas e na valorização da diversidade cultural dos estudantes.

e) Implementar um sistema de monitoramento e avaliação das políticas educacionais, com indicadores que meçam a equidade e a qualidade da educação, permitindo ajustes nas diretrizes orçamentárias conforme necessário.

f) Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e com o setor privado para potencializar recursos e ações voltadas à educação infantil e à promoção da equidade.

Parágrafo único. O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo aludido no caput deste artigo, será observado

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