DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: F9561065
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.687, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE, O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
Art.1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Parágrafo Único. A adesão das escolas privadas é facultativa e depende de manifestação expressa de interesse ao sistema de saúde local.
Art. 2°. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as Unidades Básicas de Saúde – UBS, através dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), entrarão em contato com a direção da unidade escolar pertencente ao território da sua região, para que seja agendada a data da realização das vacinas com as famílias/responsáveis legais, a qual deverá ocorrer pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. As Unidades de Saúde e as Escolas deverão divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.
§1º. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que:
I- não trouxerem a carteira de vacinação;
II - possuírem contraindicação médica; ou
III - tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§2º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo 5 (cinco dias) de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. Caso não possuam, a equipe da unidade de saúde deverá disponibilizá-lo.
§3º. Os pais ou responsáveis, cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita, receberão um comunicado da escola para comparecerem à Unidade de Saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. §4º. A escola encaminhará para a Unidade Básica de Saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§5º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à Unidade Básica de Saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
§6º. As famílias que se negarem ou se recusarem a vacinar seus filhos, sem qualquer justificativa médica, podem estar sujeitas às sanções
previstas no artigo 249 da Lei 8.069/1990 - ECA, após o devido encaminhamento ao Conselho Tutelar para a tomada de medidas cabíveis.
Art. 4º. No início de todo ano, no ato da matrícula, a família ou responsável legal pelo(a) aluno(a) deverá apresentar a carteira de vacinação da criança ou adolescente, para que a escola envie para a Unidade Básica de Saúde de referência, a situação vacinal da criança ou adolescente a fim de ser analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS
Art. 6º. Fica instituída, no âmbito do Município de Guaraciaba do Norte, a vacinação extramuros, compreendendo todas as ações de imunização realizadas fora das Unidades Básicas de Saúde, em conformidade com o Programa Nacional de Imunizações (PNI). Art. 7º. As ações de vacinação extramuros têm como objetivos:
I- Ampliar o acesso da população às vacinas, especialmente crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e grupos vulneráveis; II- Reduzir desigualdades no acesso à imunização;
III- Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal definidas pela PNI; IV- Promover ações educativas sobre prevenção de doenças imunopreveníveis.
Art. 8º. As campanhas de vacinação extramuros poderão ser realizadas em:
I- Escolas e creches;
II- Centros comunitários, praças, feiras e eventos públicos; III- Domicílios, em casos específicos de vulnerabilidade ou dificuldades de acesso.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I- Planejar, organizar e executar as ações de vacinação extramuros; II- Garantir a logística adequada, incluindo transporte, conservação de vacinas e segurança;
III- Capacitar profissionais de saúde para execução das campanhas; IV- Realizar registro, monitoramento e avaliação das ações;
V- Desenvolver ações de mobilização social e educação em saúde voltadas para a importância da vacinação.
Art. 10. A vacinação seguirá rigorosamente os protocolos do PNI, assegurando:
I- Armazenamento e transporte das vacinas conforme normas técnicas;
II- Uso de fichas, cadernetas de vacinação ou sistemas eletrônicos oficiais;
III- Registro das doses aplicadas e acompanhamento do calendário vacinal;
IV- Orientações aos pais/responsáveis e à comunidade sobre a importância da imunização completa.
Art. 11. As ações poderão acontecer de forma intersetorial entre as Secretarias Municipais coordenadas por seus respectivos representantes.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO DE VACINAÇÃO EM DIA COMO REQUISITO PARA MATRÍCULA ESCOLAR
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Guaraciaba do Norte/CE, o cartão de vacinação em dia como requisito obrigatório para a matrícula de crianças e adolescentes nas instituições de ensino da rede municipal de educação, em conformidade com o Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Art. 13. Considera-se cartão municipal em dia aquele que apresenta todas as vacinas previstas para a faixa etária do aluno, conforme calendário vacinal oficial do PNI.
Art. 14. Compete às Escolas Municipais:
I- Exigir a apresentação do cartão de vacinação atualizado no ato da matrícula;
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