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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 48

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.

SEÇÃO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; II. De transferências de contribuição do Município; III. De transferências constitucionais; IV. De transferências de convênios; e V. Emendas parlamentares.

SEÇÃO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 36. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras. Art. 37. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Município.

Art. 38. As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente.

§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. § 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

SEÇÃO VII DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 39. O Orçamento Municipal contará com dotações destinadas à implementação de políticas, de programas e de ações de atenção à Primeira Infância, nos termos do art. 209-A da Constituição do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá abranger iniciativas na área da educação, da saúde e da assistência social, além de outras

ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiárias diretas, sem prejuízo de outras medidas prioritárias, de acordo com a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Art. 40. O orçamento da Primeira Infância será planejado com a definição de despesas EXCLUSIVAS e NÃO EXCLUSIVAS. Parágrafo único. Para definição do orçamento não exclusivo da Primeira Infância aplicar-se-á um fator de ponderação para definição das despesas, calculado dividindo-se o número de crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos da população local, pelo número de habitantes da população total do Município.

Art. 41. O orçamento total da Primeira Infância será parte integrante do Orçamento da Criança e do Adolescente do Município, para ambos, observadas as disposições das Seções IV e V deste Capítulo.

SEÇÃO VIII DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA CRIANÇA E DO DOLESCENTE

Art. 42. O Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) constitui o levantamento do conjunto de ações e despesas do orçamento público destinado à proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente, tendo como objetivo central organizar as informações contidas no orçamento público, de forma a esclarecer, dar transparência e permitir o monitoramento do que se destina à promoção e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, considerando tanto ações implementadas para a atenção direta às crianças e aos adolescentes quanto aquelas que melhoram as condições de vida de suas famílias.

Art. 43. O Orçamento da Criança e do Adolescente em sua totalidade deve ser parte integrante da Agenda Transversal local, quando houver vinculado no que couber aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se agenda transversal o conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 44. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.

Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:

I. Tributos de sua competência;

II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

IV. Emendas parlamentares;

V. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e

VI. Receitas Diversas.

Art. 45. A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributaria.

Art. 46. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.

Parágrafo único. As receitas previstas para o exercício de 2027 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze

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