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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 49

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado. Art. 48. Na previsão da receita orçamentária, serão observados:

I. As normas técnicas e legais;

II. Os efeitos das alterações na legislação; III. As variações de índices de preço; e IV. O crescimento econômico do País.

Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 50. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:

I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais;

II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores; III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

IV. Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e

VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes nos termos do art. 14 da LRF.

Art. 51. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à administração o seguinte:

I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. A expansão do número de contribuintes; e III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.

SEÇÃO III DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 53. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2027 e dos dois exercícios seguintes:

§ 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município;

II. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2027 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

§ 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 54. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, III, “a”, da Lei Complementar n° 101/2000.

§ 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, do VicePrefeito e dos(as) Vereadores(as).

§ 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no “caput” deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições:

I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e II. Se houver vacância no decorrer do exercício.

Art. 55. Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em conta a possível realização de concurso público para atendimento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais.

Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, 1 e II da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de eficiência da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal.

Art. 57. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 58. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos

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