DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 59. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas;
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e
III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
Parágrafo único. O valor disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 53 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.
Art. 62. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal e/ou Estadual que regular a matéria.
V. Órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade pública responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos); VI. Localidade beneficiada: indicação do distrito/bairro/comunidade/localidade onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado; VII. Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
VIII. Dados da execução da emenda: identificação do processo de despesa (nota de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento), do procedimento de contratação (licitação ou dispensa/inexigibilidade), dos contratos e aditivos firmados, e das evidências de execução (notas fiscais, medições/atestos, recibos, relatórios ou fotografias);
IX. Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente.
Parágrafo único. Antes do início da execução das emendas parlamentares, o Município dará conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Tribunal de Contas da União e à Câmara Municipal de GUARACIABA DO NORTE, sobre o recebimento dos recursos e sobre o link de acesso da plataforma digital de acesso público dos elementos de transparência dispostos nos incisos I a IX do caput deste artigo.
Art. 64. As emendas parlamentares sempre que possível devem ser executadas em projetos e/ou atividades específicas, e quando o planejamento prévio assim não se mostrar possível, poderão ser inseridas no orçamento municipal a partir da abertura de créditos especiais, com o objetivo de ampliar a transparência e a rastreabilidade da execução.
Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 62 e 63 desta Lei, devem se aplicar aos recursos oriundos de convênios.
CAPÍTULO IX
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 65. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme relação a seguir:
- a) PARTE I – Metas Fiscais:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE EXECUÇÃO, TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 63. Sobre as emendas parlamentares recebidas da União e do Estado, o Município disponibilizará informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, observando-se, no mínimo, os seguintes elementos:
I. Identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado Federal ou Estadual autor da emenda, com opcional indicação de partido e unidade parlamentar;
II. Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou, além da indicação da conta bancárias específica vinculada e a respectiva fonte de recursos;
III. Objeto da despesa: plano de trabalho com aprovado pela União ou Estado, com descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado, sua finalidade específica e as metas a serem alcançadas; IV. Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
-
Demonstrativo I: METAS ANUAIS;
-
Demonstrativo II: AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
-
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
-
Demonstrativo III: METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
-
COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
-
Demonstrativo IV: EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
-
Demonstrativo V: ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
Demonstrativo VI: AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
-
Demonstrativo VI.a: PROJEÇÃO ATURARIAL DO REGIME
-
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
Demonstrativo VII: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e Demonstrativo VIII: MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. b) PARTE II – Riscos Fiscais:
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de cálculo das metas anuais, relacionadas à: RECEITAS; DESPESAS; RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL; e MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, e sucedidos do referencial das ações prioritárias definidas por Função de Governo, que simetricamente serão observadas durante a elaboração do PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2026-2029.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 50