DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2027, e seus anexos; III - a Lei Orçamentária Anual para 2027, e seus anexos. Art. 16 Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2º, da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, e no Manual de Classificação Orçamentária dos Gastos com a Primeira Infância, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 17 A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea "e" do inciso I do art. 4º e o § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 18 O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, visando maximizar a performance financeira do Município.
Parágrafo único . As Secretarias e Fundos Especiais poderão a qualquer momento avaliar suas despesas já pagas com recursos não vinculados que eram passíveis de serem utilizadas com recursos vinculados e sempre que conveniente e oportuno promoverem conjuntamente com os setores de contabilidade e tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de recursos não vinculados e o reempenhamento, reliquidação e repagamento com recursos vinculados. Art. 19 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, até 31 de julho do corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 1988, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por beneficiários.
Art. 20 Fica estabelecida a data de 31 de julho de 2026 para envio à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, da proposta com o detalhamento de receitas e despesas dos seguintes órgãos/entidades, para que as informações sejam compatibilizadas e consolidadas para a proposta orçamentária de 2027:
I - Conselhos Municipais;
II - Consórcios Públicos;
III - Setor de Compras e Licitações, o Plano Anual de Contratações; IV - Secretarias Municipais;
V - Setor de Convênios (informações e documentos sobre convênios e emendas do Estado e União, com parcelas a receber em 2027)
Art. 21 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2026.
Parágrafo único . A proposta orçamentária do Poder Legislativo, apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2026, terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente.
Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
formalmente reconhecidos na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988.
Art. 23 A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal, de acordo com as seguintes prioridades:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Contribuições ao Regime Geral de Previdência Social;
III - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica, bem como com a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
IV - Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
V - Custeios administrativos e operacionais, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;
VI - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
VIII - Investimentos em andamento;
IX - Novos investimentos.
Parágrafo único . Incluem-se no caput do artigo os Recursos Próprios do Tesouro Municipal.
Art. 24 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, que contará com recursos provenientes:
I - Das transferências do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;
II - Do Orçamento Fiscal;
III - Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos e fundos, cujas despesas integram a Lei Orçamentária Anual. Art. 25 Cabe à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, de que trata esta Lei, e determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos especiais;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 26 Poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 dotações relativas a operações de crédito aprovadas até setembro de 2026, pelo Poder Legislativo.
Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único . A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentária e financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 28 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassa para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, atualizada pelo Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025.
Art. 29 As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, do Poder Executivo, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças. CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 30 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, detalhado por fontes de recursos, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31 No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, por destinação de recursos, desdobradas em metas bimestrais e, se for o caso, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as
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