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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 87

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal; II - o Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos e órgãos da Administração Pública Municipal, vinculados à saúde e assistência social.

Parágrafo único . Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizadamente a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.

Art. 5º A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita consolidada municipal, identificada com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Orçamentária, desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com a identificação do código de destinação de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/ME nº 42/1999, SOF/STN 163/2001 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, vigente. Art. 6º O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, quando for o caso, e as fontes de recursos.

§ 1º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais – (GND 1);

II - juros e encargos da dívida – (GND 2);

III - outras despesas correntes – (GND 3);

IV - investimentos – (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – (GND 5);

VI - amortização da dívida – (GND 6);

§ 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13, será classificada no GND 9.

§ 3º Na Modalidade de Aplicação (MA) será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados:

I - transferências à União – (MA 20);

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal – (MA 30);

III - transferências a Municípios – (MA 40);

IV - transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – (MA

50);

V - transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – (MA

60);

VI - transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio

– (MA 71);

VII - aplicações Diretas – (MA 90); VIII - aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91);

IX - a definir – (MA 99).

§ 4º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).

§ 5º As demais MA seguirão o disposto na Portaria Conjunta SOF/STN nº 163/2001.

§ 6º Poderá o Orçamento para 2027 conter dotações no valor de R$ 1,00 (um real) objetivando a abertura de crédito, que deverá ser suplementado nos casos de necessidade de utilização.

§ 7º Poderá o Orçamento para 2027 conter previsões de arrecadação no valor de R$ 1,00 (um real) objetivando manter a rubrica aberta a fim de permitir o cadastramento automático de receitas.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; II - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor;

III - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada.

Parágrafo único . A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos

seguintes classificadores: função, subfunção, programa, ação e subtítulo.

Art. 8º A alocação dos créditos orçamentários será feita para a unidade orçamentária, responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Mombaça, constituir-se-á de:

I - Texto da lei;

II - Demonstrativo da Receita e Despesa;

III - Receitas por Categorias Econômicas;

IV - Despesas por Categorias Econômicas;

V - Programa de Trabalho por Órgão;

VI - Programa de Trabalho por Função;

VII - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções, conforme o vínculo com os recursos;

VIII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

IX - Despesas por fonte de recursos;

X - Receita por destinação de recursos;

XI - Demonstrativo da despesa por órgão e funções.

XII - demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;

XIII - demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012;

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - o esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita; II - a justificativa para a fixação das principais despesas.

§ 2º As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal de Mombaça.

Art. 10 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e alterada pelo Decreto Federal nº 10.243, de 13 de fevereiro de 2020. CAPÍTULO III FRUSTAÇÃO DE RECEITAS, RISCOS FISCAIS E RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 11 Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo deverá contingenciar a despes fixada, considerando a tendência de arrecadação.

Art. 12 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo II – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências, desta Lei.

Art. 13 A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos ordinários do Orçamento Fiscal de, no mínimo, 0,20% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no orçamento consolidado.

§ 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.

Art. 14 A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, incluída no Orçamento da Seguridade Social, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias. CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 15 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma destas etapas.

Parágrafo único . O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, para:

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