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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2026 · pág. 86

DOMCE 01/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3999

Art. 5º Compete ao Supervisor Técnico:

I - supervisionar a rotina de cuidados, manejo, alimentação, higienização, alojamento e bem-estar dos animais atendidos ou acolhidos pelo Município;

II - acompanhar a entrada, saída, identificação, encaminhamento, tratamento e destinação dos animais;

III - manter atualizados os registros de atendimento, acolhimento, adoção, encaminhamento e demais informações relativas aos animais;

IV - apoiar ações de recolhimento, transporte, triagem, acomodação e encaminhamento de animais, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis;

V - comunicar ao Coordenador de Proteção Animal situações de risco, doença, abandono, maus-tratos, necessidade de atendimento veterinário ou outras ocorrências relevantes;

VI - auxiliar na organização de campanhas de adoção responsável, vacinação, castração, posse responsável, educação ambiental e prevenção de maus-tratos;

VII - acompanhar o cumprimento das orientações administrativas e técnicas relacionadas à manutenção do espaço ou unidade de proteção animal;

VIII - zelar pela organização, conservação e funcionamento adequado dos equipamentos, materiais e instalações utilizados nas ações de proteção animal;

IX - apoiar a elaboração de relatórios, levantamentos e informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

X - exercer outras atividades correlatas determinadas pela chefia imediata ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 6º O Anexo X da Lei Complementar Municipal nº 848/2025, de 28 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Proteção Animal - FUNDEPA para custeio de despesas com pessoal, nos termos da legislação municipal aplicável.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar no que couber, especialmente quanto à organização interna, lotação, funcionamento e rotinas administrativas do espaço, setor ou unidade municipal destinado à proteção e bem-estar animal.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos dias 30 de junho de 2026.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 361CF858

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.186/26, DE 19 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Mombaça, no uso de suas atribuições legais: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Mombaça, relativas ao exercício de 2027, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - as metas fiscais;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as disposições sobre a frustação de receitas, riscos fiscais e a Reserva de Contingência;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;

VI - a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso;

VII - as disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros;

VIII - as disposições sobre as transferências públicas; IX - os ajustamentos do Plano Plurianual;

X - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

XI - as disposições sobre a legislação tributária do Município; XII - as disposições gerais. CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, constantes do Anexo I, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constante no Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029, e serão elaboradas de acordo com os seguintes objetivos estratégicos do governo:

I - Fortalecer a gestão pública e a governança administrativa, promovendo eficiência, transparência, controle interno, valorização dos servidores e aprimoramento da gestão financeira e tributária, assegurando a defesa do interesse público e a efetiva prestação de serviços à população.

II - Priorizar a qualidade de vida, saúde, segurança e inclusão é essencial para garantir que todos os moradores de Mombaça tenham acesso às mesmas oportunidades e direitos. Acreditamos que uma cidade só pode crescer de forma saudável quando cuida de seus habitantes, promovendo bem-estar e crescimento econômico.

III - Promover o desenvolvimento econômico e social sustentável de Mombaça, com foco na segurança alimentar, no fortalecimento da agricultura familiar, no acesso à água potável e saneamento, na geração de emprego e renda, na gestão responsável dos recursos naturais e na mitigação dos impactos das mudanças climáticas.

IV - Promover a sustentabilidade ambiental no município de Mombaça por meio da proteção dos recursos naturais, da ampliação do saneamento básico, da gestão adequada dos resíduos sólidos, da valorização da biodiversidade e do bem-estar animal, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e o enfrentamento das mudanças climáticas.

V - Promover a segurança cidadã e a cultura de paz no município de Mombaça, por meio do fortalecimento das políticas de prevenção à violência, fiscalização eficiente do trânsito, valorização da cidadania, com ações que minimizem riscos, promovam a proteção de todos e fortaleçam a sensação de segurança no município.

VI - Garantir o desenvolvimento urbano sustentável e inclusivo, com a modernização da infraestrutura, ampliação do acesso à moradia digna, melhoria dos serviços urbanos e fortalecimento da economia local, promovendo qualidade de vida, cidadania e justiça social para a população de Mombaça.

Parágrafo único . A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas.

Art. 2º-A. Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, a execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 3º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:

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