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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2026 · pág. 76

DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000

Parágrafo único. De conformidade com Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 15ª. Edição aprovado pela Portaria STN/MF nº. 2.057, de 15 de setembro de 2025 a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita realizada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.

Seção IX

Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário

Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade aplicadas ao setor pública.

Seção X

Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal

Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

Seção XI

Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública

Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pelas operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 17 O orçamento para o exercício de 2027 e as suas execuções, obedecerão aos seguintes princípios:

I. Unidade; II. Totalidade; III. Universalidade; IV. Anualidade; V. Exclusividade Orçamentária; VI. Programação; VII. Publicidade e Transparência; VIII. Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas; IX. Equilíbrio Orçamentário; X. Legalidade; XI. Orçamento Bruto.

Art. 18 O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos Especiais e Autarquias, sendo estruturado em Órgão e Unidade Orçamentária em conformidade com estrutura administrativa do Município.

Parágrafo Único . Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.

Art. 19 Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA).

II. ação - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA). III . atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 (dois) no primeiro dígito,

IV. projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Os projetos terão o código 1 (um) no primeiro dígito.

V. operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. As operações especiais terão o código 0 (zero) no primeiro dígito.

VI - unidade orçamentária, nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior nível da classificação institucional;

VII - Recurso Ordinário, aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII - Recurso Vinculado, aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico;

IX - Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

XII - Remanejamento de Dotações, movimentação de recursos orçamentários quando em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;

XIII - Transposição de Dotações, movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações governamentais;

XIV - Transferências de Dotações são realocações no âmbito das categorias econômicas de despesas, cujo motivo seja a repriorização de gastos governamentais.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica e indicação das fontes de financiamento.

§ 2° A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 20 A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita e Despesa municipal de forma consolidada, sendo a Receita identificada com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Gestora classificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ações (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação, com o código de origem da fonte de recurso, na forma dos seguintes anexos:

I. Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções. II. Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos. III. Demonstrativo da Receita e Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1).

IV. Receitas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2).

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