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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2026 · pág. 75

DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000

despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 2º Na Lei Orçamentária para 2027, os recursos destinados aos investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada.

CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS

Seção I Das Metas Anuais

Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivados, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos na Portaria STN/MF nº. 2.057, de 15 de setembro de 2025 que aprovou o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 15ª. Edição.

§ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.

Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Art. 7º De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.

Seção IV Da Evolução do Patrimônio Líquido

Art. 8º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. Seção V

Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos

Art. 9º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Seção VI

Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

§ 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2027, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.

§ 4º Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual.

§ 5º Durante o exercício de 2027, a meta resultado primário prevista no Demonstrativo I - das Metas Fiscais, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts.158 e 159 da Constituição Federal.

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 7º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

Seção II

Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Art. 6º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Seção III

Art. 10 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

Art. 11 A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.

Parágrafo único. compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Seção VII

Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art. 12 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo único. O anexo da Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

Seção VIII

Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas

Art. 13 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

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