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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2026 · pág. 78

DOMCE 02/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4000

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 30 As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2027.

Art. 32 Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no Plano Plurianual - PPA, de acordo com o § 5º, Art. 5º da LRF.

Art. 33 Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2027, Poder Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027, de acordo com o inciso I, Art. 167 da Constituição Federal.

Art. 34 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026 - 2029 e com as diretrizes orçamentárias, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 35 Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO que integrarem a Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Art. 36 A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do município, conterá Mensagem, Projeto de Lei e seus Anexos, conforme previsão no Art. 22 da Lei nº. 4.320/64.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA E DOS PRECATÓRIOS

Art. 37 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da amortização e dos encargos da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados.

resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o inciso II, § 1°, Art. 31 da LRF.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42 Em caso de interesse público, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e II, § 1º, Art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2027.

Art. 43 Em consonância com o Estatuto dos Servidores e com o inc. X art. 37 da Constituição Federal será realizada a revisão salarial anual.

Art. 44 A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida respectivamente os limites de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e de 54% (cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo), conforme dispõe as alíneas ―a‖ e ―b‖, do inciso III, do Art. 20 da LRF.

Art. 45 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e Segurança, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na alínea ―b‖, do inciso III, do Art. 20 da LRF, em conformidade com o inciso V, parágrafo único, Art. 22 da LRF.

Art. 46 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, para atendimento de interesse público motivado, na forma da legislação específica.

Art. 47 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da LRF:

I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II. exoneração dos servidores não estáveis;

III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;

Art. 38 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

Art. 39 O Poder Executivo deverá incluir saldo suficiente para quitar os precatórios recebidos pelo Município até 2 de abril do ano de elaboração da Lei Orçamentária, independente da sua emissão conforme o § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 40 A Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento.

Parágrafo único A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, devendo ser observada a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o que dispõe o Senado Federal, por Resolução.

IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

V. eliminação das despesas com horas extras.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 48 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 49 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante processo administrativo, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto do inciso II, § 3º, Art. 14 da LRF.

Art. 41 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá

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